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LEI N° 8.645 de 09 de Dezembro de 2019 começa a vigorar a partir do dia 1º de Janeiro de 2020

11 dez 2019 - Notícias

LEI N° 8.645, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

(DOE de 10.12.2019)

Institui o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ n° 42/2016 e no título VII da Lei Federal n° 4.320/1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ n° 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal n° 4.320, de 14 de março de 1964.

Art. 2° A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1°, de percentual de 10 (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

Art. 3° Constituem receitas do fundo instituído no Artigo 1°:

I – depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ n° 42, de 2016, observados os percentuais previstos no Artigo 2°;

II – dotações orçamentárias;

III – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Art. 4° O valor depositado nos termos do art. 2° desta Lei será excluído o repasse constitucional de 25 (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social – FECP.

Art. 5° O descumprimento do disposto no art. 2° implicará a aplicação das multas previstas na lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996 para os casos de descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação.

Art. 6° Os recursos auferidos pelo Fundo disciplinado no Artigo 1° serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado.

Art. 7° Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

I – os contribuintes alcançados pela Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei n° 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual n° 1.954, de 1992, e dá outras providências;

II – os contribuintes alcançados pelas Leis n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, 4.892, de 1° de novembro de 2006, 6.331, de 11 de outubro de 2012, 6.648, de 20 de dezembro de 2013, 6.868, de 19 de agosto de 2014 e 6.821, de 25 de junho de 2014;

III – os contribuintes alcançados pelos Decretos n° 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;

IV – os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

V – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

VI – os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

VII – as empresas de reciclagem;

VIII – os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto n° 29.042, de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;

IX – os contribuintes alcançados pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008;

X – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense;

XI – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;

XII – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto n° 45.780, de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;

XIII – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro 2000;

b) as operações com veículo automotor usado.

XIV – os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação.

Parágrafo único – Para efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 8° Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei n° 7.428, de 25 de outubro de 2016.

Art. 9° Fica revogada Lei n° 7.428, de 2016, e suas posteriores alterações.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020, até o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal – RRF, incluído o período de prorrogação, se for o caso.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL
Governador