10 jun 2020 - Notícias
LEI Nº 8889 DE 09 DE JUNHO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – NOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em produtos que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973/2020, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo Único – Para efeitos do caput deste artigo, as mercadorias que devem compor a cesta básica são os produtos elencados no art. 1º da Lei Estadual nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, que “Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Resolução SEFAZ Nº 654 de 24 de Maio de 2024
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Decreto Nº 49.104 de 23 de maio de 2024.
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