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Notícias

Informativo Tributário ADERJ – Nº 15

01 mar 2021 - Notícias

Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro regulamenta Programa Especial de Parcelamento para débitos de ICMS

Em 25/02/2021, foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução SEFAZ nº 202, disciplinando os procedimentos necessários para a adesão ao Programa Especial de Parcelamento de débitos de ICMS (“PEP-ICMS”), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/2020, não inscritos em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária.

O contribuinte que tiver acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ deverá realizar o pedido de ingresso por meio do Portal Fisco Fácil, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br, para os seguintes débitos:

(i) débitos de ICMS/FECP relativos a autos de infração;
(ii) débitos declarados de ICMS/FECP operações próprias; e
(iii) débitos de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ou ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), desde que mediante pagamento em parcela única.

Caso o contribuinte queria incluir outros débitos no parcelamento débito que não estejam entre as opções exibidas no Portal, deverá entrar em contato com a SEFAZ, por meio do e-mail relacionamento@fazenda.rj.gov.br.

Não podem ser incluídos no pedido de parcelamento, nem mesmo para pagamento em parcela única, os débitos relativos à substituição tributária ou a autos de infração que contenham débitos relativos à substituição tributária, ainda que estes sejam exibidos no Portal.

Selecionados os débitos, o contribuinte deverá registrar o pedido de ingresso no Portal. O pedido poderá ser realizado pelo próprio contribuinte, pelo contador cadastrado, ou por terceiro a quem tenha sido outorgada e-Procuração.
Para os contribuintes que não possuem esse acesso ao Portal, o requerimento deverá ser feito, presencialmente, na sua repartição fiscal de circunscrição.

Caso o contribuinte tenha impugnado ou recorrido apenas parte do auto de infração ou da decisão, poderá solicitar o ingresso ao PEP-ICMS para a parte não contestada.
O contribuinte que queira solicitar ingresso ao PEP-ICMS para auto de infração ou nota de lançamento objeto de impugnação ou recurso, deverá, previamente, tomar ciência de todas as decisões pendentes de notificação e desistir de todas as impugnações e recursos apresentados.

A desistência poderá ser feita tanto pelo Portal Fisco Fácil quanto mediante apresentação de pedido na repartição fiscal de sua circunscrição. Porém, em caso de desistência parcial, o pedido deverá ser feito obrigatoriamente na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

A desistência de impugnação ou recurso é irrevogável, mesmo nos casos em que o pedido de ingresso ao PEP-ICMS seja indeferido.
Após deferido o pedido de ingresso, serão gerados até 2 números de requerimento de parcelamento (RQP), conforme a origem dos débitos incluídos no pedido, que serão separados entre:

(i) débitos declarados na GIA-ICMS ou na EFD; e
(ii) débitos contidos em autos de infração.

No caso dos pedidos realizados na repartição fiscal, dever-se-á seguir os modelos disponibilizados no site da SEFAZ, contendo a relação de todos os débitos os quais se deseja incluir no parcelamento.
Deverá ser apresentado 1 pedido de ingresso para cada Inscrição Estadual, indicando o número de parcelas desejadas para cada origem de débito.

São débitos da mesma origem:
(i) todos os autos de infração;
(ii) cada um dos parcelamentos em curso;
(iii) todos os débitos declarados de ICMS e FECP; e
(iv) todas as notas de lançamento.

Para a realização do pagamento em caso de opção por parcela única, o contribuinte deverá obter o RQP no portal ou comparecer na repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 3 dias úteis.
Após, deverá imprimir a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos no site da SEFAZ. Por fim, deverá realizar o pagamento até o dia 5 do mês subsequente ao deferimento do pedido, exclusivamente no Banco Bradesco.

Nos casos de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, o contribuinte deverá obter o RQP no portal ou comparecer na repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 3 dias úteis.

Após, deverá imprimir mensalmente o DARJ no Portal de Pagamento do site da SEFAZ. Em seguida, deverá realizar o pagamento até o dia 5 de cada mês, exclusivamente no Banco Bradesco.

O não pagamento da primeira parcela ou da parcela única até o dia do vencimento implicará indeferimento do pedido de ingresso no PEP-ICMS, com posterior inscrição em Dívida Ativa, independente de notificação prévia.

Em caso de atraso no pagamento da parcela, serão aplicados juros, equivalentes à taxa SELIC, e multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. Na hipótese de o contribuinte atrasar mais de 2 parcelas, consecutivas ou não, ou atrasar o pagamento de alguma parcela por mais de 90 dias, será excluído do parcelamento.

Caso qualquer estabelecimento do contribuinte beneficiário do parcelamento fique inadimplente do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento, por mais de 60 dias, também será hipótese de exclusão do parcelamento.

Antes da exclusão, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas, quitar as parcelas em aberto ou apresentar requerimento administrativo para suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento. Caso o contribuinte apresente requerimento administrativo, a autoridade competente apreciará as razões apresentadas e notificará o contribuinte da decisão administrativa final a respeito do requerimento apresentado.

O cancelamento do parcelamento produzirá efeitos somente após a decisão administrativa final pela autoridade competente, sendo garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório. A exclusão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções de penalidades, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

 

Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro regulamenta Programa Especial de Parcelamento para débitos de ICMS

Em 26/02/2021, foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução PGE nº 4671, disciplinando os procedimentos necessários para a adesão ao Programa Especial de Parcelamento de débitos de ICMS (“PEP-ICMS”), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/2020, inscritos em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária.

O prazo para adesão ao programa e para pagamento da primeira parcela ou da parcela única é até o dia 29 de abril de 2021. Não será permitido o pagamento parcial de débitos contido em uma mesma Certidão de Dívida Ativa. Em caso de pagamento em parcela única, o pedido será realizado diretamente no site da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/), devendo o contribuinte emitir o DARJ, e realizar o pagamento exclusivamente no Banco Bradesco, no prazo de 5 dias, ou até o último do mês, o que ocorrer primeiro.

Nos casos de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas, o contribuinte deverá apresentar o pedido eletronicamente, conforme indicado no site da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/parcelamento), devendo o contribuinte emitir o DARJ relativo à primeira parcela, e realizar o pagamento exclusivamente no Banco Bradesco, no prazo de 5 dias, ou até o último do mês, o que ocorrer primeiro. Após o deferimento, o parcelamento dar-se-á em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 20 dos meses subsequentes ao da primeira parcela.

O DARJ deverá ser emitido pelo contribuinte no site www.pge.rj.gov.br/dividaativa/darj-de-debitos-fiscais, e pago exclusivamente no Banco Bradesco.
Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidem também honorários advocatícios, os quais também poderão ser parcelados, nos seguintes moldes:
▪ Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
▪ Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

O requerimento de parcelamento deverá conter cópia digitalizada dos seguintes documentos:
(i) prova de que o signatário é representante legal do devedor;
(ii) cópia do contrato social da empresa;
(iii) cópia do cartão CNPJ;
(iv) comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representando legal;
(v) comprovante de recolhimento da primeira parcela, acrescida da Taxa de Serviços Estaduais e dos honorários advocatícios (ou da sua primeira parcela);
(vi) cópia da petição de renúncia ao direito que se funda a ação ou medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
(vii) cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, quando for o caso;
(viii) Termo de Assunção de Responsabilidade devidamente assinado.

O não pagamento da primeira parcela ou da parcela única até o dia do vencimento implicará indeferimento do pedido de ingresso no PEP-ICMS.
Em caso de atraso no pagamento da parcela, serão aplicados juros, equivalentes à taxa SELIC, e multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. Na hipótese de o contribuinte atrasar mais de 2 parcelas, consecutivas ou não, ou atrasar o pagamento de alguma parcela por mais de 90 dias, será excluído do parcelamento.

Caso qualquer estabelecimento do contribuinte beneficiário do parcelamento fique inadimplente do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento, por mais de 60 dias, também será hipótese de exclusão do parcelamento.

Antes da exclusão, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas, quitar as parcelas em aberto ou apresentar requerimento administrativo para suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento. Caso o contribuinte apresente requerimento administrativo, a autoridade competente apreciará as razões apresentadas e notificará o contribuinte da decisão
administrativa final a respeito do requerimento apresentado.

O cancelamento do parcelamento produzirá efeitos somente após a decisão administrativa final pela autoridade competente, sendo garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório. A exclusão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções de penalidades, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Também poderão ser restabelecidos os parcelamentos que tenham sido rompidos em razão da inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020, inclusive os decorrentes de programas especiais.

Para efetivar o restabelecimento, o contribuinte deverá apresentar requerimento junto a Procuradoria Geral do Estado, no e-mail parcelamento.dividaativa@pge.rj.gov.br.

O prazo para apresentação do requerimento é até o dia 29 de abril de 2021.
Com o restabelecimento, ficam postergadas as parcelas vencidas no período de 1º de março a 30 de a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficam sujeitas aos acréscimos legais previstos na legislação do parcelamento.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do email assessoriatributaria@aderj.com.br