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Notícias

Informativo Tributário ADERJ

04 fev 2022 - Notícias

O subsecretário adjunto de fiscalização, no uso de suas atribuições, em especial a competência prevista no Inciso V, do artigo 5º do Anexo IV, da Resolução SEFAZ nº 48/2019, tendo, em vista a publicação da Resolução SEFAZ nº 282/2021, e para fins de atender as competências exclusivas previstas nos Incisos II, IV e V, do artigo 3º, da Lei nº 8445/2019, regulamentada pelo Decreto nº 47.201/2020. Processo nº SEI-040196/000044/2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Auditorias Fiscais realizarão ações fiscais específicas para fins de enquadramento e desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados, Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, não fazendo parte desta Portaria os que exigem apenas mera comunicação e verificação de irregularidades somente quanto aos seus requisitos.
§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – requisito: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro fiscais, para fins de regularidade cadastral e fiscal, no âmbito da administração tributária;
II – condição: contrapartida onerosa exigida das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais, como metas ou obrigações específicas estabelecidas por meio da legislação, Termo de Acordo ou contrato.

CAPÍTULO II – DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO III – DO ENQUADRAMENTO
§ 3º – Para fins de cumprimento da verificação prevista no § 1º deste artigo, a Coordenadoria de Benefícios Fiscais deverá solicitar à AFE14, caso entenda necessário o apoio a realização de diligência no local do estabelecimento do contribuinte, para fins de atestar sua existência.
§ 5º – Nos casos em que tenha ocorrido enquadramento tácito, após a verificação de aptidão quanto aos requisitos de enquadramento, na forma deste artigo, a COOBF remeterá os autos à Auditoria Fiscal de Cadastro do contribuinte para fins de lavratura de Termo específico no RUDFTO do contribuinte, no qual deverá constar seu caráter precário, sem prejuízo da competência da Administração Pública de revisá-lo a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV – DO DESENQUADRAMENTO
§ 1º – Até que seja publicada a regulamentação de que trata o § 2º, do art. 16 do Decreto nº 47.201/2020, caberá à SAF direcionar a proposta de cancelamento para decisão da autoridade competente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único de seu art. 24.

Leia a publicação na íntegra na edição de hoje do Diário Oficial (Pág. 6 e 7): http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VGxSak5WSlVWWGROVkd0MFRVVkdRbEZUTURCTlJVcEdURlZKTlZFd1VYUk9SRVV5VFhwc1FsRnFZekZSYW1Nd1RWUlpNRTE2YXpSTlZGa3lUV2M5UFE9PQ==