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Dispensa sem justa causa

03 fev 2023 - Notícias

ENTENDA O QUE ESTÁ EM JOGO NO JULGAMENTO PENDENTE NO STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) pretende julgar no primeiro semestre de 2023 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.625) que questiona o Decreto nº

2.100/1996 editado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

Ao editar esse Decreto, o Brasil cancelou a sua adesão à Convenção da OIT nº 158, sem a chancela do Congresso Nacional. E o STF julgará justamente sobre a aplicabilidade dessa Convenção no Brasil, que prevê a alteração de regras para dispensa de empregados.

Com a nova perspectiva de que a ação venha a ser julgada pelo STF em breve, têm surgido algumas dúvidas sobre o que pode acontecer nas relações de trabalho.

Pois é, entenda o que está em jogo:

O principal assunto tratado na Convenção nº 158 da OIT diz respeito às regras para a dispensa do empregado. De acordo com a Convenção, o empregado, salvo se houver justa causa, somente poderá ser dispensado se existir uma causa relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

Ou seja, nas dispensas sem justa causa (ou imotivadas), as empresas teriam de dar uma justificativa para a rescisão. Isso não significa impedimento ou proibição à dispensa sem justa causa, mas coloca algumas condições para que ela ocorra.

Assim, mesmo que o STF decida pela inconstitucionalidade do Decreto nº

2.100/1996, decidindo-se então pela aplicabilidade das restrições previstas na Convenção nº 158 da OIT, ainda haverá discussão sobre a constitucionalidade das restrições, já que não foram impostas por lei complementar, como determina o artigo 7º da Constituição Federal.

Logo, o que está em discussão no STF, desde 1997, é se o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso poderia ou não ter denunciado à Convenção nº 158 da OIT sem ouvir o Congresso Nacional.

Até o momento, prevalece a legislação trabalhista que reconhece o direito das empresas de realizarem a dispensa sem justa causa, que não exige qualquer motivação, desde que não seja discriminatória.

fonte: www.elcioreis.com.br