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Decreto nº 46.573 de 12 de fevereiro de 2019.

13 fev 2019 - Notícias

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE PROPOSTA PARA PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

– o grave momento fiscal em que passa o Estado do Rio de Janeiro, cujo déficit estimado na Lei Orçamentária Atual, para o exercício de 2019, corresponde ao valor de R$ 8.002.595.184,00 (oito bilhões, dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e cento e oitenta e quatro reais);

– a queda recente do Produto Interno Bruto do Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais negativos de 3,5% em 2015, 3,8% em 2016 e 0,6% em 2017, segundo estimativa produzida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan);

– a competência do Estado do Rio de Janeiro em legislar sobre direito tributário e financeiro em concorrência com a União Federal, nos termos do art. 74, I da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c o art. 24, I da Constituição da República Federativa do Brasil;

– a necessidade de reforma legislativa em âmbito nacional, estadual e municipal para equilibrar as receitas e despesas dos mais diversos entes federativos, além de garantir o crescimento econômico do país através de uma política tributária mais justa e incentivadora do empreendedorismo e da geração de emprego e renda; e

– a busca pelo aumento de receita tributária através do alargamento da base de cálculo e do crescimento do Produto Interno Bruto nos mais diferentes níveis e competências federativas, em detrimento do aumento de alíquotas tributárias que sufocam a produtividade da economia brasileira;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituída a Comissão de Elaboração de Proposta para Projeto de Reforma Tributária Nacional, Estadual e Municipal do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, órgão colegiado e consultivo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, que será regido pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º A COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA tem por objetivo promover proposta para o aperfeiçoamento do sistema jurídico-tributário em todos os níveis da Federação, considerando a necessidade de simplificação e desburocratização da legislação vigente e os efeitos econômicos e sociais benéficos de uma carga tributária mais suave junto à população brasileira.

Art. 3º Integram a COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA os seguintes membros:

I – o Presidente da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr. MARCUS LIVIO GOMES, Juiz Federal e professor de direito tributário da UERJ;

II – o Relator da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr. SERGIO ANDRÉ ROCHA, professor de direito tributário da UERJ;

III – o Secretário de Estado de Casa Civil e Governança;

IV – o Secretário de Estado de Fazenda; e

V – membro da Procuradoria Geral do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º Cabe aos membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, previstos no art. 3º, deliberar sobre:

I – a indicação de outros membros e convidados que a integrarão a comissão; e

II – a edição de normas complementares para a constituição e realização dos trabalhos.

Art. 5º Compete à COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA elaborar um projeto de reforma tributária nacional, estadual e municipal a ser entregue, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigência deste Decreto, ao Secretário de Estado de Fazenda, trazendo em anexo as minutas de projetos de emendas constitucionais e demais projetos legislativos a serem posteriormente apresentados junto às casas legislativas competentes para plena consecução do objetivo elencado no art. 2º do presente decreto, podendo ser prorrogado o referido prazo uma única vez, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a pedido da presidência da COMISSÃO e ratificado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – Caberá ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a conveniência e oportunidade, enviar o resultado do trabalho da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA para o Poder Legislativo estadual e/ou organizar os meios políticos necessários para a apresentação do projeto junto aos demais níveis federativos.

Art. 6º Os membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

Art. 7º Os membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o art. 12 do Decreto nº 41.644/2009 do Estado do Rio de Janeiro, com redação atualizada pelo art. 3º do Decreto nº 42.896/2011 do Estado do Rio de Janeiro, para fins de restituição de despesas gerais.

Art. 8º As despesas decorrentes dos trabalhos da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º A COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA terá a duração de 12 meses a partir da vigência deste Decreto, podendo ser prorrogado seu funcionamento uma única vez, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a pedido da presidência da COMISSÃO, ratificado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – Caso formalizada a entrega definitiva dos projetos de alteração legislativa junto à Secretaria de Estado de Fazenda antes do prazo de 12 meses previsto no caput, tal entrega acarretará a dissolução da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019

WILSON WITZEL