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ATENÇÃO! Sujeição de Fraldas e Absorventes ao Regime de Substituição Tributária

13 jul 2020 - Notícias

Informamos que recebemos informação da SEFAZ, que em virtude da não convalidação do já revogado Art. 2º do Decreto 32.161/2002, que concedia isenção do ICMS aos produtos integrantes da cesta básica nas vendas realizadas pelos varejistas diretamente ao consumidor final, mesmo com a inclusão de fraldas e absorventes na lista de produtos da cesta básica, a SEFAZ pretende manter os referidos produtos (fraldas e absorventes) no Regime de Substituição Tributária.

Portanto, corrigindo informação anterior, a tributação de venda deve ser a seguinte:

VAREJISTAS E ATACADISTAS QUE NÃO POSSUEM RIOLOG OU DECRETO 44.498/2013:
CFOP 5.405
CST 60

ATACADISTAS QUE POSSUEM RIOLOG OU DECRETO 44.498/2013:
CFOP 5.403
CST 70
ALIQ. ICMS: 18%
% RED ICMS: 61,1111%
% FECP: 0%

FONTE: JS Contadores