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ADERJ Circular Informativa nº. 21/2020 – Ref.: Decreto 47.006 de 27/03/2020 – Suspensão Atividades – RJ

30 mar 2020 - Notícias

Circular Informativa nº. 21/2020 – Ref.: Decreto 47.006 de 27/03/2020 – Suspensão Atividades – RJ

 

Prezado Associado,

Fora publicado no Diário Oficial do Estado do RJ, na data de hoje 30/03/2020, o Decreto nº. 47.006 de 27/03/2020 atualizando as medidas restritivas em razão do enfrentamento da situação de emergência pública em virtude do COVID-19.

Desta forma ficam suspensas pelo período de 30/03/2020 a 14/04/2020, as atividades elencadas no respectivo Decreto.

 Serviços públicos e atividades essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde.

 

Atividades suspensas:
Academias, centro de ginástica e estabelecimentos similares
Shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres
Bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento

 

Atividades permitidas:
Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios
Farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos shopping centers
Bar, restaurante, lanchonete e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local
Lojas de conveniência
Mercado de pequeno porte

 

Açougue
Aviário
Padaria
Lanchonete
Hortifrúti
Demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal

 

Ressalta-se que o Art. 1 do Decreto 47.001 de 26/03/2020, em vigor, autoriza, desde o dia 27/03/2020, em todo Estado do Rio de Janeiro, o funcionamento de estabelecimentos destinado a venda de material de construção, ferragem e de equipamento de proteção individual:

 

Art. 1° Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimento destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.

Ressalta-se da mesma forma que o Art. 1 do Decreto 46.989 de 24/03/2020, também em vigor, autoriza desde o dia 25/03/2020, em todo Estado do Rio de Janeiro, o funcionamento de pequenos estabelecimentos:

 

Art. 1° Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito à alimentação da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos tais como: loja de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres, que se destinam a venda de alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal exclusivamente, para entrega e retirada no próprio estabelecimento, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais.

 

Frisa-se que os estabelecimentos que possuam atividades permitidas ao funcionamento, devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

 

Fonte: Redação Econet Editora

 

Na certeza de oferecer sempre serviços especializados e qualificados colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevemo-nos,

 

Atenciosamente,

Tavares Garcia Consultoria.