08 maio 2019 - Notícias
O Congresso Nacional recebeu na última sexta a medida provisória que promove alterações no funcionamento do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do governo federal. O texto também expande o papel do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no PPI e em desestatizações.
A LL Advogados, a qual presta assessoria jurídica para a ADERJ produziu um sumário executivo que destaca temas ligados à infraestrutura terrestre e aquaviária tratados na Medida Provisória no. 882, de 3 de maio de 2019, publicada no DOU de 6/5/2019.
(i) A esfera de atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, passa a abranger as “instalações portuárias”, antes expressamente excetuadas na redação do inciso III do artigo 81 da Lei no. 10.233/2001.
(ii) Foram acrescidas novas atribuições, com destaque para projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União.
(iii) Passam a integrar a estrutura organizacional do DNIT: uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Auditoria e o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias – INPH, sendo que este último fazia parte da estrutura básica do Ministério de Infraestrutura, conforme previsto na MP 870/2019, art. 36, inciso VI (ora revogado).
(i) Podem integrar o PPI as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei n. 9.491/1997, assim como as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico (redação dos incisos III e IV do parágrafo 1º. do Art. 1º. da Lei n. 13.334/2016).
(ii) Dentre os objetivos do PPI estão: assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos, o fortalecimento do papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação, e o fortalecimento das políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transportes, em conformidade às políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo (redação dos incisos IV, V e VI do Art. 2º. Da Lei n. 13,334/2016).
(iii) O PPI será regulamentado por meio de Decretos, que definirão, dentre outros: os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceira, as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura e quais são as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico (redação dos incisos II, III e IV do Art. 4º. da Lei n. 13.334/2016).
(iv) Os projetos qualificados pelo PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional junto a todos os agentes públicos nas esferas administrativas da União, Estados, DF e dos Municípios (Art. 5º. da Lei n. 13.334/2016).
(v) O Conselho do PPI – CPPI teve incluídas algumas novas competências, do que destacamos: a harmonização das políticas setoriais e nacionais de transporte (Estados, DF e Municípios), e a proposição das reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional (Lei n. 12.379/2011) ao Presidente da República e Congresso Nacional (incisos VI a XI do Art. 7º. da Lei n. 13.334/2016).
(vi) Dentre os membros do CPPI com direito a voto foram incluídos o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da PR e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; o Secretário Especial do PPI deverá atuar como Secretário-Executivo do Conselho e não terá direito a voto (parágrafos 1º e 5º. do Art. 7º. da Lei 13.334/2016).
(vii) As reuniões do CPPI serão dirigidas pelo Presidente da República e, em suas ausências, pelo Ministro Chefe da Secretaria de Governo (parágrafo 4º. do Art. 7º. da Lei n. 13.334/2016). (viii) Casos de urgência e relevante interesse poderão ser deliberados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Governo, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial, ad referendum do CPPI, na primeira reunião após a deliberação (Art. 7º-A, caput e parágrafo único da Lei n. 13.334/2016).
(ix) A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, subordinada à Secretaria de Governo da Presidência da República, deverá coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações necessárias à sua execução (Art. 8º. e 8º-A da Lei n. 13.334/2016).
(x) O Secretário Especial do PPI deverá dirigir a Secretaria e orientar a sua atuação, além de assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais, e exercer a orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias de atribuição de sua Secretaria (art. 8º-B da Lei n. 13.334/2016).
(xi) Os contratos de parceria que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato à consulta ou audiência pública (art. 13-A da Lei n. 13.334/2016).