Consulta Tributária nº 45/26

Veja aqui a Consulta Tributária nº 45/26

Processo:SEI-040006/021174/2026
Interessado:ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADERJ
Inscrição:–
CNPJ:29.227.501/0001-97
Origem:AUDR64.12
Assunto:Vigência dos Termos de Acordo firmados antes da publicação da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025, tendo em vista o disposto em seu art. 20.
Legislação:Decreto nº 47.201/2020; Resolução SEFAZ nº 282/2021; e Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025.

Senhor Coordenador,

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre a vigência dos Termos de Acordo firmados antes da publicação da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025, tendo em vista o disposto em seu art. 20[1].

A consulente, acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, informou, na inicial (documento 131461535), que visa, com a presente consulta, obter segurança jurídica acerca da interpretação e aplicação das normas que regem o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. De acordo com a consulente, a “edição da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025 trouxe uma nova perspectiva sobre o prazo de vigência, gerando incertezas quanto à necessidade de requerimento expresso para a prorrogação, ou se esta ocorreria de forma automática”.

A Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12 (AUDR64.12), de acordo com o disposto no inciso I do art. 4º[2] da Resolução SEFAZ nº 644/2024, realizou a verificação documental, constatando que a consulente atendeu integralmente ao disposto nos arts. 151 e 152 do Decreto nº 2.473/1979 (documento 131478888).

A consulente questiona:

“O prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no Art. 20 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025 aplica-se de forma imediata e automática a todos os Termos de Acordo do Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista distribuidor já celebrados, sem a necessidade de qualquer providência por parte dos contribuintes?”.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (COOCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização específicas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

A Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025 regulamenta os procedimentos previstos no Decreto nº 47.201/2020[3], em especial ao que se refere à confecção e à renovação do Termo de Acordo exigido para a fruição de incentivos fiscais condicionados, conforme § 8º do art. 10[4] do referido decreto.

O art. 20 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025 dispõe que “fica revogada a Resolução SEFAZ nº 282, de 09 de novembro de 2021, devendo todos os termos celebrados conforme modelo de seu Anexo Único ter vigência de 05 (cinco) anos, contados do início da fruição”. Desse modo, os Termos de Acordo firmados conforme determinado pelo Decreto nº 47.201/2020, regulamentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025, passam automaticamente a ter vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de início da fruição do incentivo fiscal, ainda que tenham sido firmados antes da vigência da referida resolução.

III – RESPOSTA

Diante do exposto:

O prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no Art. 20 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025 aplica-se de forma imediata e automática a todos os Termos de Acordo do Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Atacadista distribuidor já celebrados, sem a necessidade de qualquer providência por parte dos contribuintes?

Resposta: Sim. Os Termos de Acordo firmados conforme determinado pelo Decreto nº 47.201/2020, regulamentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS nº 70/2025, passam automaticamente a ter vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de início da fruição do incentivo fiscal, ainda que tenham sido firmados antes da vigência da referida resolução.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação que causem grande impacto e repercussão geral deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita, antes da produção de efetivos efeitos, conforme disposto no § 2º do art. 35 da Resolução SEFAZ nº 414/2022[5].

À consideração de V.S.ª

COOCJT, em 29/05/2026.

FERNANDA MONTEIRO DE UZÊDA

Auditora Fiscal da Receita Estadual

ID 4.427.392-4

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