INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS N.º 10, N.º 11, N.º 13, N.º 19, N.º 20 E N.º 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, QUE PRORROGAM BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º– Ficam internalizados, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020:
I – o convênio ICMS n.º 10, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga e altera o Convênio ICMS n.º 52, de 26 de setembro de 1991, cujo teor concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
II – o convênio ICMSn.º 11, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e altera o Convênio ICMS n.º 41, de 1º de abril de 2005, cujo teor autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
V – o convênio ICMS n.º 19, de 27 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo, prorroga e alterao Convênio ICMS n.º 1, de 6 de fevereiro de 2013, cujo teor autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
VI – o convênio ICMS n.º 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS n.º 22, de 14 de abril de 2023.
Parágrafo Único – O Convênio ICMS n.º 21, de 27 de janeiro de 2026, prorroga as disposições contidas nos convênios relacionados no Anexo Único desta Lei, inclusive aqueles referentes aos benefícios fiscais aplicáveis aos profissionais taxistas e autorizatários, observadas as condições e limites previstos na legislação pertinente.
Art. 2º- Os benefícios fiscais prorrogados por esta lei sujeitam-se à incidência do art. 14-A da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e serão objeto de acompanhamento específico, de seus efeitos fiscais, econômicos e sociais, mediante critérios, indicadores e metodologia definido sem regulamento, sem prejuízo das exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 7684/2026.
Autoria: Poder Executivo, Mensagem n.º 05/2026.
Veja aqui a LEI Nº 11.243 DE 30 DE JUNHO DE 2026 na íntegra.








