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ATENÇÃO: CARF adota entendimento que pode beneficiar sócios e diretores das sociedades.

21 03 craf

Após muitos debates doutrinários, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) parece que vem se rendendo à melhor doutrina do Direito Tributário, passando a adotar o entendimento de que para a responsabilização pessoal de sócios-administradores e de diretores é necessário que a fiscalização comprove, antecipadamente, que houve interesse comum nos fatos que deram origem ao crédito tributário e que individualizem a conduta de cada um dos que se pretenda responsabilizar. 

Há pelo menos três decisões nesse sentido. Uma é da 1ª Turma da Câmara Superior, responsável por julgar cobranças de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os conselheiros decidiram, por maioria de votos, excluir três sócios do processo de cobrança fiscal.  As outras duas decisões foram proferidas pela 3ª Turma da Câmara Superior, a quem compete bater o martelo sobre as discussões de PIS e de Cofins. Um dos resultados se deu por maioria de votos e o outro pelo critério de desempate, que, no ano passado – quando os casos foram julgados – favorecia o contribuinte. 

 Os três processos analisados – na 1ª e 3ª turmas – são resultado da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015, que representa a 20ª fase da Lava-Jato. Estão envolvidas empresas da área de metais e reciclagem, que teriam, supostamente, participado de um esquema fraudulento. Companhias fantasmas teriam sido criadas para a emissão de documentos falsos. A finalidade, segundo a fiscalização, era gerar créditos e despesas fictícias. 

 O caso que chegou à 1ª Turma da Câmara Superior tinha como mentores do esquema dois sócios de diferentes empresas e três filhos de um deles, que eram sócios de uma holding familiar. Os conselheiros decidiram excluir os três filhos do processo de cobrança fiscal por ausência de provas de que tenham participado do esquema de fabricação de créditos ou de que fossem sócios de fato das sociedades. Sem a individualização da conduta e a comprovação de como cada um dos sócios atuou no esquema não teria como, segundo a turma, aplicar o artigo 135 do CTN. 

 Já para poder acionar o artigo 124, que trata sobre a existência de interesse comum, afirmaram os conselheiros, seria preciso demonstrar confusão patrimonial entre o contribuinte que não pagou o tributo e o terceiro que se quer responsabilizar. Aqui, segundo a turma, cabe ao Fisco reunir provas diretas ou indicativas que identifiquem uma situação de confusão patrimonial. 

Enfim, trata-se de importantes precedentes do Carf e que se espera que prevaleçam doravante, evitando-se ao final que sejam ajuizadas execuções fiscais em face de terceiros, com bloqueio de bens, restrição a crédito, etc.

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar os associados em relação a quaisquer procedimentos necessários para resguardar os direitos dos associados e dos terceiros. Sendo assim, colocamos o escritório, na pessoa do Dr. Carlos Eduardo de Toledo Blake, nos telefones 21-2213-0968, 21-98240-1721, à disposição dos associados para mais esclarecimentos.

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