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Decisão STF sobre coisa julgada

10 - 02 informativo elcio reis 12
O Supremo Tribunal Federal encerrou no dia de ontem, 08/02/2023, julgamento sobre a possibilidade de “quebra” de decisões favoráveis proferidas em favor do contribuinte e já transitadas em julgado.

O 𝐒𝐮𝐩𝐫𝐞𝐦𝐨 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐅𝐞𝐝𝐞𝐫𝐚𝐥 encerrou no dia de ontem, 𝟬𝟴/𝟬𝟮/𝟮𝟬𝟮𝟯, julgamento sobre a possibilidade de “𝐪𝐮𝐞𝐛𝐫𝐚 de decisões favoráveis proferidas em favor do contribuinte e já transitadas em julgado.

No referido julgamento, restou decidido que decisões favoráveis ao contribuinte, já transitadas em julgado, poderão ser revertidas automaticamente em caso de decisões proferidas pelo 𝐒𝐓𝐅 em sede de repercussão geral e ações diretas de constitucionalidade.

Caso o julgamento realizado pela Suprema Corte seja contrário à decisão obtida pela empresa, a sua “𝐪𝐮𝐞𝐛𝐫𝐚” ocorrerá de forma automática, passando os valores a serem exigidos pela Receita Federal a partir da nova decisão.

Importante esclarecer aos associados que a decisão proferida pelo  𝐒𝐓𝐅 não afeta a tese do “aproveitamento dos valores 𝐝𝐞 𝐬𝐮𝐛𝐯𝐞𝐧çã𝐨”. Em primeiro lugar porque o próprio Supremo Tribunal já declarou que a matéria é de natureza infraconstitucional, isto é, que não será analisada pela Suprema Corte.

A instância responsável pelo julgamento do caso em questão será o 𝐒𝐮𝐩𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐝𝐞 𝐉𝐮𝐬𝐭𝐢𝐜̧𝐚 – 𝐒𝐓𝐉, que recentemente proferiu decisão favorável aos contribuintes. No julgamento do Recurso Especial 𝗻º 𝟭.𝟵𝟲𝟴.𝟳𝟱𝟱, o Tribunal reconheceu que as subvenções, em todas as suas modalidades e espécies, devem ser excluídas da base de cálculo do 𝐈𝐑𝐏𝐉 e da 𝐂𝐒𝐋𝐋.

Por fim, sempre importante lembrar que a discussão das subvenções não envolve análise de teses jurídicas, mas apenas a aplicação de direitos conferidos pela própria lei e que, a priori, não poderão ser afastados pelo 𝐒𝐮𝐩𝐫𝐞𝐦𝐨 𝐓𝐫𝐢𝐛𝐮𝐧𝐚𝐥 𝐅𝐞𝐝𝐞𝐫𝐚𝐥.

 

fonte: www.elcioreis.com.br

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