PRORROGA DATAS-LIMITE DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam prorrogadas as datas-limite de fruição de benefícios fiscais relativos ao ICMS instituídos com fundamento na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, por meio de reinstituição e adesão, tendo em vista a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, bem como da produção de efeitos de Convênio ICMS celebrado com amparo na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º – A prorrogação mencionada no artigo 1º desta Lei se aplicará, para as datas limites de fruição dos benefícios fiscais previstos:
VIII – na Lei n.º 9.025, de 25 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista”, identificado como item 15 do Anexo Único da presente Lei até 31/12/2032.
Art. 9º – O art. 23 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do primeiro mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ, consoante previsto no art. 21, e se estenderão até 31 de dezembro de 2032.”
CLIQUE AQUI E LEIA NA ÍNTEGRA A LEI Nº 9.945 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.