Ainda que a maior parte das atividades econômicas hoje desenvolvidas lidem com a utilização de dados pessoais, o volume de dados e sua sensibilidade não é uniforme, sendo que, a depender do tipo de dado utilizado, os controles e processos pela pessoa jurídica deverão ser mais ou menos rigorosos.
A criação de novas regras para o tratamento de dados pessoais, bem como a imposição de sanções em caso de seu descumprimento, desencadeou nos últimos três anos um movimento das pessoas jurídicas para a adequação de seus processos internos, adequação essa que, invariavelmente gerou e, tem gerado, custos muitas vezes bastante expressivos.
Tais custos levantam um questionamento: as empresas sujeitas à tributação do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime não-cumulativo podem receber compensações pelos gastos decorrentes da LGPD?
A resposta a essa questão passa pela análise da tortuosa interpretação do conceito de insumo. A controvérsia sobre quais valores podem ser considerados como insumos para compensação de PIS e Cofins nasce com as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o regime de incidência não-cumulativa das contribuições e trouxeram a possibilidade de aproveitamento de diversos créditos, dentre os quais os bens e serviços adquiridos como insumos na prestação de serviços e produção de bens para revenda.