Foi recentemente publicado o Decreto nº 10.854/2021 que instituiu novas condições para que as despesas com PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) sejam consideradas dedutíveis na apuração do lucro real.
De acordo com a nova legislação, a partir de 11/12/2021, a dedução do PAT:
- Somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos, e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
- Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.
Entendemos que as alterações impostas por este Decreto implicam aumento de carga tributária, na medida em que limita a dedutibilidade do PAT, representa ofensa ao princípio da legalidade e da anterioridade tributária.
Diante desse cenário, vislumbramos duas alternativas a serem seguidas, quais sejam:
- Impetrar Mandado de Segurança para afastar a aplicação do Decreto nº 10.854/2021, haja vista ter extrapolado sua função regulamentar ao limitar a dedução do Imposto sobre a Renda e das despesas de custeio realizadas no PAT, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.
Há, inclusive, alguns precedentes recentes na Justiça Federal em São Paulo e Minas Gerais (e.g. 1076633-81.2021.4.01.3800 e 5035156-40.2021.4.03.6100); e
- Aguardar eventual autuação, apresentar defesa na esfera administrativa e, posteriormente, na esfera judicial.
Fonte: Dessimoni & Blanco Advogados