Autoriza o Poder Executivo a instituir regime diferenciado de tributação para o setor moageiro de trigo com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, nos termos em que especifica e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, lastreado no Decreto nº 38.938/2006 e nos incisos XXVI e XXVII do artigo 75 do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais, tratamento tributário especial para a Indústria de alimentos localizada no Estado do Rio de Janeiro que promova operações de saída com as seguintes mercadorias:
I – farinha de trigo, classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
II – mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
III – macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH; desde que tenha sido fabricado em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
a) no percentual mencionado no inciso I, do presente artigo, considera- se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
II – diferimento do ICMS nas operações de aquisição interna ou de importação de trigo em grão classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Parágrafo Único – O ICMS diferido na forma do inciso II deste artigo:
I – será pago englobado com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
II – no caso de importação, só se aplica às mercadorias desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.
Art. 3º – A opção pelo regime de tributação de que trata esta Lei englobará todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados no Rio de Janeiro que desenvolvam as atividades abrangidas pelo regime tributário de que trata esta Lei.
§ 1º – A regra prevista no caput será aplicada, inclusive, no caso de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
Art. 4º – As empresas que aderirem ao regime tributário de que trata esta Lei não poderão realizar vendas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS.
Art. 5º – Não poderão aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental transitado em julgado;
VI – tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;
VII – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
VIII – empresas que não sejam industriais fabricantes.
Art. 6º – A adesão ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Os requerimentos de adesão ao regime tributário de que trata esta Lei deverão ser apreciados pelo órgão competente, obedecendo-se a ordem cronológica de protocolização.
Art. 7º – A adesão ao regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a qualquer outro incentivo fiscal ou financeiro fiscal utilizado pelo aderente.
Parágrafo Único – Os contribuintes beneficiários de qualquer outro regime ou tratamento diferenciado de tributação poderão aderir ao regime de tributação de que trata esta Lei, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à adesão.
Art. 8º – A fruição dos benefícios fiscais da presente Lei, serão submetidos aos ditames da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964, ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 9º – Perderá o direito a fruição do regime tributário de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o estabelecimento beneficiário que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições previstas nesta Lei.
§ 1º – O desenquadramento do regime tributário de que trata esta Lei retroagirá à data em que for identificado o descumprimento dos requisitos e/ou condições previstos nos artigos 4º, 5º e 8º.
§ 2º – O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata esta Lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos, consoante a Lei nº 8445, de 03 de julho de 2019 – Lei das Metas.
Art. 10 – As empresas incentivadas não poderão demitir seus funcionários sem comprovações contábeis de queda de receitas da empresa durante a contingência da pandemia, salvo quando houver comprovação da incapacidade do funcionário para o exercício da função.
Art. 11 – A efetividade da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências constitucionais e legais.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação e produzirá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.
Leia a publicação na íntegra no Diário Oficial: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?k=9261ECA7-45AD5-4D96-9B7D-399C21DA00C72