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ADERJ INFORMA: Decreto nº 47.735, de 24 de agosto de 2021

ICMS (4)
Editado com a finalidade de uniformizar o tratamento normativo relacionado à compreensão do alcance que se deve dar à regra estabelecida em regimes diferenciados de tributação no sentido de condicionar a fruição desses regimes à utilização dos portos ou aeroportos fluminenses, no caso de importação.

ADERJ INFORMA: Decreto nº 47.735, de 24 de agosto de 2021

Editado com a finalidade de uniformizar o tratamento normativo relacionado à compreensão do alcance que se deve dar à regra estabelecida em regimes diferenciados de tributação no sentido de condicionar a fruição desses regimes à utilização dos portos ou aeroportos fluminenses, no caso de importação.

Esse ato normativo deixa claro que o desembaraço aduaneiro poderá acontecer:
I – em portos e aeroportos deste Estado;
II – em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou
III – por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou asso- ciados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Sendo assim, a revogação do parágrafo único do art. 5º do Decreto no 47.437, de 30 de dezembro de 2020 não afeta as regras substanciais no NOVO RIO LOG. Trata-se apenas de uma forma de padronizar o entendimento do Estado com a finalidade de dar maior segurança jurídica aos contribuintes que praticam importação.

Leia a publicação na primeira página do Diário Oficial: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VDBWRk1FMTZTa1pTUlZWMFVWUlNSMUpETURCT1JFRXhURlJyTVU1VVNYUlNSVlpDVGxSWk1GRlZWa2RQUkd4RlRWUlplVTlVYTNkTlJFVXdUWGM5UFE9PQ==

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