O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e CONSIDERANDO:
– a celebração do Convênio ICMS 72/2021, que altera o Convênio ICMS 87/2020 que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que
especifica,
– a publicação da Lei Complementar nº 191, de 7 de junho de 2021, que internaliza o Convênio ICMS 72/2021 e altera a Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, de forma a prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo programa especial de parcelamento de créditos tributários instituído pela referida Lei Complementar nº 189/2020, bem como a data para apresentação do pedido de ingresso ao referido programa, e
– o disposto no Processo nº SEI-040058/000079/2020,
D E C R E TA :
Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – ementa:
“REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELATIVOS AO ICMS, DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 87/20.”
II – caput e § 2º do art. 1º:
“Art. 1º – Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.
(…)
§ 2º – Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data especificada no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 189/2020.
(…)”
III – § 4º do art. 2º:
“Art. 2º – (…)
(…)
§ 4º – O pedido de ingresso ao PEP-ICMS poderá ser apresentado até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.”
IV – § 7º do art. 12:
“Art. 12 – (…)
(…)
§7º – A requisição do restabelecimento do parcelamento poderá ser apresentada até a data prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador