Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 29 de junho, o Decreto nº 47.662, que altera as redações dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 47.437/2020, o qual regulamenta o novo regime diferenciado de tributação instituído pela Lei nº 9.025/2020, voltado para o setor de comércio atacadista fluminense.
O Decreto nº 47.437/2020 trouxe a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que usufruem dos incentivos do Decreto nº 44.498/2013. Também previu uma forma simplificada de enquadramento no novo regime para os contribuintes habilitados à fruição do Riolog (Lei nº 4.173/2003), mediante entrega de documentação complementar.
Para essas duas hipóteses, o Decreto nº 47.437/2020 – com a redação dada pelo Decreto nº 47.549/2021 – estabeleceu um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os contribuintes optassem pela migração, o qual se esgotaria amanhã, dia 30 de junho de 2021.
Entretanto, com vistas a possibilitar uma análise mais minuciosa dos impactos econômicos e financeiros da nova sistemática de tributação e proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes, o Governo do Estado publicou o Decreto nº 47.662 prorrogando por mais 90 (noventa) dias o prazo para que os beneficiários dos incentivos do Decreto nº 44.498/2013 e os contribuintes habilitados ao Riolog possam optar pela migração ao novo regime.
Portanto, os contribuintes interessados devem comunicar à SEFAZ/RJ sua intenção de adesão ao regime de tributação diferenciada da Lei nº 9.025/2020 até 25 de setembro 2021.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br.