Foi publicada hoje, dia 13 de maio de 2021, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.151, a qual determina que, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá ficar afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Independentemente do trabalho exercido pela empregada gestante, o seu afastamento imediato das atividades presenciais é obrigação do empregador, pois a lei não fez qualquer ressalva.
A empregada afastada deverá permanecer à disposição do empregador para, se possível, atuar em home office. Entretanto, caso o trabalho, em razão das suas especificidades, não possa ser executado de forma remota, a empregada afastada continuará recebendo a sua remuneração normalmente, sem qualquer redução, mesmo sem estar exercendo sua atividade laborativa.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição através do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br