Judiciário Permite Compensação Cruzada de Créditos Anteriores ao e-Social
Recentemente, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, aceitou, por meio de liminar, que a companhia Centauro recolha os valores relativos ao INSS com créditos gerados de PIS e COFINS referentes à ação de exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Esse tipo de compensação, também conhecida como compensação cruzada, tornou-se viável a partir da Lei nº 13.670/2018, mas apenas com relação aos créditos apurados após a vigência do eSocial, de acordo com o seu cronograma de implantação, sendo expressamente vedados os que versem sobre períodos anteriores.
Ou seja, antes da vigência do eSocial, os contribuintes somente poderiam compensar os débitos previdenciários com créditos de mesma natureza, sendo vedada a utilização de créditos decorrentes dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, tal como os créditos de PIS e COFINS.
Como inúmeros contribuintes, assim como a Centauro, têm conseguido decisões favoráveis para reconhecer o direito ao crédito de PIS e COFINS decorrentes da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo e que, por muitas vezes, tais créditos decorrem de períodos anteriores à implementação do eSocial, ficam impossibilitados de sua utilização para compensação de débitos das contribuições previdenciárias, diante da restrição dada pela legislação.
A inédita decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo versa no sentido de se permitir a compensação cruzada sem que haja qualquer possibilidade de os órgãos de fiscalização aplicarem atos punitivos contra os contribuintes, como, por exemplo, negar expedição de certidão de regularidade fiscal e previdenciária, impor autuações em decorrência de obrigações acessórias ou realizar lançamentos fiscais.
A magistrada fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
Entendo que é plausível a alegação da parte impetrante [Centauro], considerando que o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do eSocial não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela Lei.
Não obstante eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito — créditos incontroverso e, portanto, líquidos e certos — com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação.
Ainda nesse sentido, destacou que caso a liminar não seja conhecida, a Centauro não poderá “efetivamente aproveitar os créditos de PIS e Cofins reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, submetendo-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, o que lhe retiraria parte da liquidez necessária ao regular desenvolvimento de suas atividades”.
Vale ressaltar que por mais que se trate de medida liminar, onde poderá ser revista tanto na apreciação de eventual agravo de instrumento endereçado ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto na própria discussão do mérito na sentença de primeira instância, é um precedente importante ao contribuinte que se encontra nessa situação de impossibilidade de compensação cruzada antes da implementação do eSocial, podendo se valer do judiciário para efetivação de seu direto.
FONTE: Dessimoni & Blanco Advogados