Adicionados novos requisitos e condicionantes para a concessão renovação de incentivos fiscais estaduais e reestabelecida a avaliação anual dos incentivos pelo Poder Executivo:
Foi publicada dia (09/10/2020), no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 9.054, que altera a Lei nº 8.445/2019, adicionando requisitos e condicionantes para a concessão, ampliação e renovação de incentivos fiscais, bem como determinando que o Poder Executivo volte a realizar as avaliações anuais acerca das contrapartidas, a fim de subsidiar a decisão de manter, suprimir ou modificar cada incentivo concedido.
De acordo com a nova lei, não serão concedidos, ampliados ou renovados incentivos fiscais a contribuinte que:
(i) esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado;
(ii) tenha débito com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
(iii) participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal; ou
(iv) esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiária.
A referida lei estabelece, ainda, que perderá o direito de fruição ao incentivo fiscal condicionado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do tributo e imediata devolução aos cofres estaduais de todos os valores não recolhidos em razão do incentivo, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que (a) realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se represente redução no volume de operações no Estado; (b) efetuar operação de mudança societária que se caracterize como sucessora ou desativação de outra empresa; ou (c) integrar grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do respectivo incentivo fiscal ou que as empresas envolvidas realizem operações ilícitas ou fraudulentas, já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça atinentes a tais operações.
Por fim, a Lei nº 9.054 determina que o Poder Executivo volte a realizar anualmente avaliação das contrapartidas decorrentes dos incentivos fiscais em vigência, subsidiando a decisão de manter, suprimir ou modificar cada incentivo concedido. Tal avaliação será baseada nos seguintes critérios:
1) Adequação ao Confaz;
2) Resultados socioeconômicos, ambientais e tecnológicos decorrentes da concessão do incentivo, notadamente no tocante ao aumento da arrecadação, à geração de empregos e à preservação do ecossistema;
3) Projeção do valor total da renúncia de receita decorrente do incentivo fiscal concedido; e
4) Atualidade da justificativa de fomento setorial ou de desenvolvimento regional que motivou a concessão do incentivo.
Como a lei prevê sua entrada em vigor na data da sua publicação, suas disposições já passam a valer desde hoje.
Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a LL Advogados Lessa, Bueno, Coelho e Veras, assessoria jurídica da ADERJ, pelo e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br ou pelo telefone (21) 2584-2446.
Proposta permite transferência de crédito tributário entre contribuintes:
Restituição tributária poderá ser repassada a outro contribuinte, que deverá usá-la para quitar débito com a União
O Projeto de Lei 4660/20 autoriza o contribuinte com direito a restituição ou ressarcimento de tributos federais, inclusive decorrente de decisão judicial, a ceder o crédito a outro contribuinte, que deverá usá-lo para quitar dívida com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O texto permite também a subcessão, ou seja, o contribuinte que recebeu o crédito poderá cedê-lo novamente.
A proposta é do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) e tramita na Câmara dos Deputados. O texto altera a Lei 9.430/96, que, entre outros assuntos fiscais, trata da restituição e compensação de tributos federais
A transferência do crédito tributário para outro contribuinte independerá de concordância da Receita Federal ou da PGFN, mas só poderá ocorrer após o pedido de restituição ou ressarcimento, que é feito por meio de uma declaração. Haverá multa de 150% se a declaração apontar créditos que o contribuinte não têm direito a receber.
Vantagens:
Para o deputado Samuel Moreira, a proposta beneficia tanto os contribuintes, que terão à disposição um novo mecanismo para solução de dívidas tributárias, como a União, que receberá o valor devido, com benefício aos cofres públicos.
“Há indicativos de que a permissão de cessão e subcessão dos créditos reduziria o alto número de inadimplentes perante a União, principalmente em momento generalizado de crise econômico-sanitária”, diz Moreira.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Decisões autorizam excluir PIS e Cofins da própria base de cálculo
Advogados dizem que isso pode sinalizar o começo de uma mudança jurisprudencial
Pelo menos três empresas obtiveram, recentemente, autorização de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para excluir o PIS e a Cofins das próprias bases de cálculo. Uma delas no TRF da 3ª Região, em São Paulo, e as outras duas no TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro. Advogados dizem que essas decisões podem sinalizar o começo de uma mudança jurisprudencial.
O TRF da 2ª Região e o da 3ª Região vinham, até então, julgando o tema de forma desfavorável ao contribuinte. Assim como os demais tribunais regionais. Nas Cortes da 1ª, 4ª e 5ª Regiões não se têm notícias de decisão de turma que permita a exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculo.
Essa é uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins — a maior discussão tributária dos últimos anos. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem o tema, em março de 2017, entenderam que o imposto pertence ao Estado e, por esse motivo, não poderia ser considerado como receita da empresa — a base de incidência das contribuições.
Os contribuintes, a partir desta decisão, passaram a defender que a mesma tese tem de ser aplicada nas discussões que envolvem outros tributos também inseridos no cálculo do PIS e da Cofins. Por isso, a denominação de “teses filhotes”.
Afirmam, no caso dos próprios PIS e Cofins, que essas contribuições pertencem à União e, sendo assim, não deveriam ser consideradas como parte da receita das empresas. Por isso, o caminho natural — seguindo o mesmo raciocínio do ICMS — seria a exclusão de tais valores do cálculo, o que reduziria a carga tributária.
Os desembargadores da 1ª Turma do TRF da 3ª Região deram razão ao contribuinte ao julgarem um desses pedidos no dia 23 de setembro. Eles entenderam, de forma unânime, que há similaridade entre as teses e concederam liminar em agravo de instrumento à uma empresa de comunicação (processo nº 5003556-02.2020.4.03.0000).
Só se tem notícias de mais uma decisão colegiada do TRF da 3ª Região com posição favorável ao contribuinte. Foi proferida pela 4ª Turma em dezembro do ano passado (processo nº 5022842-67.2018.4.03.6100). É pouco se comparado com a quantidade de negativas que as empresas vêm recebendo — existe mais de uma dúzia de decisões desfavoráveis.
O TRF da 2ª Região, até o dia 22 de setembro, era totalmente contrário à exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculo. Nesta data, no entanto, dois processos foram julgados pela 3ª Turma Especializada e as decisões, em ambos, foram favoráveis (nº 5000953-83.2019.4.02.5119 e nº 5015731-61.2019.4.02.5118).
Uma delas atendeu pedido de uma metalúrgica. Segundo o advogado que atuou no caso: “Um excelente precedente”, diz. “O voto vencedor conclui que impostos e contribuições não integram o patrimônio do contribuinte, em nada se distanciando do entendimento do STF.”
Existe, no entanto, uma peculiaridade em relação aos processos com decisão favorável no TRF da 2ª Região. Na data dos julgamentos, especificamente, o juiz Firly Nascimento foi convocado para substituir o desembargador Marcus Abraham na turma. Esse desembargador tem entendimento contrário à exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases e, se tivesse participado da sessão, provavelmente teria votado contra o contribuinte.
O placar, nos dois processos, foi de dois a um. A desembargadora Cláudia Neiva votou contra o contribuinte e ficou vencida. Prevaleceu o entendimento do desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, relator em um dos casos, pela exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases. Ele foi acompanhado por Firly Nascimento, o juiz convocado para a sessão.
“Mas isso não prejudica em nada. Ao contrário, o precedente pode arejar a jurisprudência do tribunal”, afirma advogado que atuou para a outra empresa que obteve decisão favorável.
O STF decidiu, em outubro do ano passado, que julgará o tema em repercussão geral. A relatora, ministra Cármen Lúcia, não suspendeu, no entanto, o andamento dos processos e, por esse motivo, os tribunais regionais continuam a julgar os pedidos das empresas.
Há uma guerra de teses. Existe um movimento jurisprudencial, nos tribunais, para aplicar ao caso uma decisão mais antiga do STF. Os ministros, em 2011, validaram o chamado “ICMS por dentro”. Entenderam como constitucional a incidência do imposto sobre ele mesmo.
Como, agora, se está tratando do PIS e da Cofins sobre as próprias bases de cálculo, há entendimento de que se estaria discutindo tributo sobre tributo. Por isso, a defesa de ser aplicável a tese do ICMS por dentro e não a da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
“Só que não é isso o que nós estamos discutindo. Esse caso não se assemelha ao do ICMS por dentro porque nós não estamos alegando que o sistema não permite a incidência de tributo sobre tributo. Estamos alegando que o conceito constitucional de receita bruta é incompatível com o ônus fiscal e por isso o tributo tem de ser excluído do cálculo”, defende o advogado supracitado, que atuou para a outra empresa que obteve decisão favorável.
Para um advogado tributarista, os julgados dos TRFs da 2ª e da 3ª Região, favoráveis à exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo, “são extremamente valiosos”. “Demonstram uma possível alteração na jurisprudência desses tribunais”, diz.
O advogado menciona uma decisão do ministro Edson Fachin, de julho de 2019, no RE 1213429, em que ele sustentou que “embora não seja idêntica, está diretamente atrelada à compreensão jurisprudencial expressa no Tema 69 [exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins]”.
“Demonstra que, de fato, há similaridade nas discussões e que o mesmo raciocínio firmado para a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins deve ser utilizado para permitir a exclusão das contribuições de suas próprias bases”, diz o advogado. Ele chama a atenção que essa decisão foi reconsiderada posteriormente, mas “somente para que o tema fosse julgado de maneira individualizada em sede de repercussão geral”.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, porém, que o precedente firmado pelo STF não se aplica, por analogia, à discussão. “Isso porque não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo”, diz o órgão, acrescentando “que inexiste mudança jurisprudencial relevante nem no TRF da 2ª Região nem no TRF 3ª Região, mas apenas decisões isoladas”.
Fonte: Valor Econômico