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Isenção do ICMS de Cesta Básica no Estado do Rio de Janeiro – Lei nº 8.889 de 09 de junho de 2020

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - NOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8889 DE 09 DE JUNHO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – NOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em produtos que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973/2020, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Parágrafo Único – Para efeitos do caput deste artigo, as mercadorias que devem compor a cesta básica são os produtos elencados no art. 1º da Lei Estadual nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, que “Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

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