O Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ADERJ, com pedido de liminar, visando assegurar o direito de seus associados não se sujeitarem ao recolhimento do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8.645/2019, foi distribuído à 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro,tendo sido autuado sob o nº 0071177-21.2020.8.19.0001,
Por meio do referido mandado de segurança coletivo, buscou-se demonstrar que o FOT é inconstitucional e ilegal, pois viola os princípios da preservação da empresa, da função social da empresa, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; violao disposto pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da não-afetação, ao vincular receita de imposto a fundo; revogaparcialmente incentivos fiscais concedidos pelo Estadopor prazo certo e sob determinadas condições, em contradição ao artigo 178 do Código Tributário Nacional; e infringiu o princípio da não cumulatividade.
Espera-se que o pedido de liminar seja apreciado nos próximos dias.
Caso a liminar seja deferida, os associados da ADERJ estarão desobrigados ao recolhimento do FOT durante a vigência da liminar. Se a liminar for confirmada em decisão definitiva, os associados não recolherão o FOT. Na hipótese de revogação da liminar, os associados deverão recolher o valor sem multa no prazo de 30 (trinta) dias.
Até agora, a grande maioria das decisões é de negativa da liminar. Assim, é importante estar claro que se o pedido de liminar for negado no mandado de segurança coletivo, os associados continuarão obrigados ao recolhimento do FOT, exceto, por determinação legal, no que diz respeito ao incentivo previsto na Lei nº 4.173/03 – RioLog.
Cabe esclarecer que o ajuizamento do mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de medidas judiciais individuais pelos associados.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br