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DECRETO RIO Nº 47.341 DE 7 DE ABRIL DE 2020

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Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º-H do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, passa a vigorar com a seguinte redação:

“……………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 1º-H Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento dos estabelecimentos autorizados:

I – padarias e confeitarias: das cinco às vinte horas;

II – hipermercados, supermercados, mercados e mercearias: das oito às vinte e uma horas;

III – transportadoras: sem restrição;

IV – distribuidoras: das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos;

V – depósitos: das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas;

VI – farmácias e drogarias: das sete às vinte e duas horas;

VII – aviários, açougues, peixarias e hortifrutis: das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos;

VIII – lojas de conveniência de postos de combustíveis: das oito às vinte horas;

IX – postos de combustíveis: sem restrição;

X – lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveis: das dez às dezoito horas;

XI – agência bancária e casas lotéricas: das dez às dezesseis horas;

XIl – lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio para consumo agrícola: das dez às dezesseis horas;

XIII – estabelecimentos com serviço de entrega a domicílio: das dez às dezesseis horas;

XIV – comércio de gás GLP e lavanderias: das onze às vinte horas;

XV – comércio de materiais de construção: das oito horas e trinta minutos às dezoito horas;

XVI – atividades econômicas suscetíveis de serem realizadas na modalidade drive thru: das doze às vinte e quarto horas;

§ 1º Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será das sete às vinte e uma horas.

§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto, os horários instituídos pelos incisos III, IV e V, do caput deste artigo, referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos de que trata a alínea “d” do inciso XIII, do art. 1º, bem como à prestação de serviços.

§ 3º Ficam ressalvados do cumprimento das limitações de horário de que trata este artigo os estabelecimentos que comprovarem o fornecimento de transporte particular aos seus empregados.

…………………………………………………………………………………………………………………………….…….….”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

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