Em 30 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 47.006, o qual prorrogou por mais 15 dias as medidas restritivas já adotadas por atos normativos estaduais anteriores – em especial pelo Decreto nº 46.973 e pelo Decreto nº 46.980/2020 –, em decorrência das mortes já confirmadas e do aumento de pessoas contaminadas pela COVID-19.
Dentre as suspensões que foram renovadas, destacam-se:
- o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
- do funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, à exceção dos supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;
- do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
Cabe ressaltar que esta última restrição não se aplica aos restaurantes, bares e lanchonetes sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, os quais deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
Desde que não haja permanência continuada nem aglomeração de pessoas, é autorizado o funcionamento de lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal.
O Decreto nº 47.006 traz importante inovação em relação aos atos normativos estaduais que o precederam ao autorizar o funcionamento, de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
Entretanto, tais estabelecimentos, para exercerem o seu pleno funcionamento, (i) deverão respeitar a necessidade de distância mínima de 1 metro entre os consumidores, evitando aglomeração de pessoas; (ii) cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o funcionamento de suas atividades, e (iii) precisarão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta higiene dos seus clientes e funcionários.
Além disso, para garantir o abastecimento desses estabelecimentos, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições à circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
O Decreto nº 47.006/2020 recomenda que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas similares as nele previstas.
Por fim, salienta-se que as medidas propostas pelo Decreto nº 47.006 serão reavaliadas no dia 04/04/2020, sendo ouvida a equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde sobre o impacto do novo Coronavírus na Rede de Saúde do Rio de Janeiro.
- Resolução Conjunta da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Estadual de Transporte inclui as distribuidoras dentre as exceções à restrição de circulação de pessoas no transporte de passageiros entre a Região Metropolitana e a Cidade do Rio de Janeiro:
Em 20 de março de 2020, foi publicada a Resolução Conjunta SEDEERI/SETRANS nº 08, por meio da qual se fixaram as situações excepcionais nas quais não será aplicada a restrição à circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a Região Metropolitana à Cidade do Rio de Janeiro, dentre as quais se destaca a permissão de acesso aos profissionais do setor de distribuição.
A edição do novo decreto mencionado no item 1 não altera as disposições da Resolução Conjunta.
- Lojas de comércio de materiais de construção:
O Decreto Municipal nº 47.285, de 23 de março de 2020, estabeleceu como uma das medidas de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com algumas ressalvas relativas aestabelecimentos cujas atividades são consideradas essenciais neste período de crise, dentre os quais: mercados, supermercados, hortifrútis, padarias, açougues, farmácias, distribuidoras e transportadoras de alimentos e produtos de interesse sanitário e pet shops.
Em 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto nº 47.301, por meio do qual a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro adicionou novas exceções à suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com destaque paraa autorização de funcionamento das lojas de comércio de materiais de construção, ainda que instaladas em shoppings e centros comerciais.
Trata-se de norma municipal que não sofre influência do decreto estadual referido no item 1.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br