Prezado Associado,
Esta Medida Provisória traz alternativas para as relações de trabalhos que poderão ser adotadas pelos empregadores, com objetivo de preservar o emprego e renda, bem como para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
A aplicação da MP 927/20 é temporária, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 1º. e se dará durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 006/2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT.
Seguem os principais pontos, com seus respectivos prazos, para a auxiliar o empregador na tomada de decisão:
Importante: são consideradas válidas as medidas trabalhistas adotadas pelo empregador, a partir do dia 21/02/2020, desde que, não contrariem esta Medida Provisória.
Fonte: Redação Econet Editora
Na certeza de oferecer sempre serviços especializados e qualificados colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Tavares Garcia Consultoria
Rafael Tavares Garcia
Qualidade e Dedicação é o Nosso Compromisso!