A ADERJ – Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro apresentou ao governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, sete sugestões para evitar a interrupção da atividade empresarial no Estado. “Devemos somar todos os esforços para manter nosso estado abastecido numa ação conjunta entre a indústria, distribuidores, atacadistas e o varejo. Esse é o momento em que precisamos ter solidariedade e responsabilidade”, afirma Joilson Barcelos Filho, Presidente da ADERJ.
Entre as propostas, a Aderj pede postergação do início da vigência do Fundo Orçamentário Estadual para 31 de dezembro; alteração da data do vencimento do ICMS, inclusive o devido por substituição tributária, vencidos e a vencer até 30 de junho, sem acréscimos de juros e multas, e linha de crédito.
A ADERJ também conseguiu incluir na resolução conjunta das secretarias de Desenvolvimento e Transporte do Rio o serviço de entregas e distribuidoras no Estado de Emergência. “Conseguimos essa vitória com o apoio da ABAD, do Jurídico, da diretoria executiva e da equipe Aderj. Estamos empenhados e envolvidos em um trabalho incansável para minimizar os prejuízos para nossas empresas associadas”, afirma Joilson.
ICMS E ICMS-ST
A ABAD recomendou, por meio de orientação da assessoria jurídica, que todas as filiadas se reúnam com os representantes das Secretarias de Fazenda dos seus Estados para pleitear proteção à economia do setor. O documento sugere quatro medidas pontuais:
- O diferimento do recolhimento do ICMS e do ICMS-ST pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, após transcorrido esse período, a possibilidade de parcelamento, sem qualquer penalidade, do montante de tributo diferido, em seis parcelas mensais consecutivas;
- Redução das alíquotas de ICMS e ICMS-ST pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os produtos de consumo básico e primeiras necessidades (alimentos, bebidas, limpeza, higiene e cuidados pessoais);
- O diferimento do recolhimento do ICMS-ST recolhido pelo distribuidor atacadista por ocasião da entrada de mercadoria no Estado em operação interestadual por 180 (cento e oitenta) dias.
- A postergação do vencimento das obrigações acessórias relativas à apuração de tributos estaduais por até 180 (cento e oitenta) dias.
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