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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO: MP nº 927 de 22 de março de 2020

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Tendo em vista o Estado de Calamidade Pública, imprime regras excepcionais para a concessão de férias, suspensão contratual, teletrabalho, banco de horas, FGTS, entre outras.

Acaba de ser publicada em edição extra do DOU nesta noite de domingo, a MP Trabalhista para enfrentamento da pandemia. Tendo em vista o Estado de Calamidade Pública, imprime regras excepcionais para a concessão de férias, suspensão contratual, teletrabalho, banco de horas, FGTS, entre outras.

Resumidamente, traz importantes mudanças para o cenário atual, vejamos alguns pontos:

Durante a calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir o vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição;

Fica autorizada antecipação de férias, individuais ou coletivas, ainda que não completo o período aquisitivo, com pagamento posterior ao gozo e complemento do 1/3 a ser pago até o pagamento 13o;

Fica autorizada a suspensão contratual por até 4 meses para qualificação do empregado, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal a ser ajustada individualmente;

Permite a adoção de banco de horas sem necessidade de acordo coletivo para compensação em até 18 meses;

Permite a antecipação de feriados Federais não religiosos e os religiosos desde que acordado com o empregado e com aviso prévio;

Suspende a obrigação de recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio, para pagamento posterior e de forma parcelada;

Declara força maior pra fins trabalhistas, o que permite a redução salarial unilateral de até 25% do salário e, em caso de extinção da empresa ou estabelecimento, reduz à metade os haveres rescisórios típicos;

Declara que a Covid-19 não é doença ocupacional; entre outras medidas.

 

Leia a Medida Provisória completa abaixo:

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