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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO: Assessoria Jurídica da ADERJ

COMUNICADO OFICIAL ÀS ASSOCIADAS DA ADERJ
FOT - Efeitos da Liminar da Noventena

Em 23/12/2019, a ADERJ impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0084056-97.2019.8.19.0000, alegando que o FOT, instituído pela Lei nº 8.645/2019, somente seria exigível dos seus associados após respeitada a noventena, ou seja, depois de decorridos 90 dias da data de sua publicação, a qual ocorreu em 12/12/2019.

Na mesma data (23/12/2019), a liminar foi deferida pedida pela ADERJ, determinando que a Lei Estadual 8.645/2019 só produzisse efeitos a partir de 13/03/2020.

Com isso, as empresas associadas à ADERJ ficaram protegidas da exigência do recolhimento do FOT durante esse período.

Trata-se de uma decisão liminar e, portanto, não é definitiva.  Ainda não houve um julgamento definitivo sobre a exigência do FOT no período da noventena.

A ADERJ irá impetrar nos próximos dias um mandado de segurança coletivo para questionar a legalidade do FOT propriamente dito, porém, por enquanto, faz-se necessário esclarecer as consequências de eventual revogação da medida liminar da noventena.

Nos tributos federais, no caso de revogação de liminar os contribuintes podem recolher os tributos sem a multa de mora em até 30 dias.  Entretanto, não há lei sobre essa questão no Estado do Rio de Janeiro.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a norma federal se aplica a tributos estaduais, entendendo que os contribuintes que pagarem seus débitos junto aos Estados em até 30 dias após a publicação da decisão revogadora da liminar não se sujeitam à multa de mora.

Quanto aos juros de mora (SELIC), não existe decisão ou legislação que afaste a sua exigência na hipótese de revogação da liminar.

Portanto, sugerimos que os associados da ADERJ estejam preparados para a possibilidade de recolhimento do FOT relativo ao período de 02 de janeiro até 13 de março no caso de revogação da liminar, lembrando que o pagamento dentro do prazo de 30 dias afasta a incidência de multa de mora no entendimento do Poder Judiciário, o qual é diferente do entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br

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