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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO ABAD: Entra em vigor a Resolução nº 5.862/2019, que institui obrigatoriedade de cadastro de operação de transporte e obtenção de nº do CIOT

COMUNICADO OFICIAL ÀS ASSOCIADAS DA ADERJ (1)
Tal  obrigatoriedade  se  aplica  para  todos  os  contratantes  ou  subcontratantes,  de  qualquer modalidade de transportador rodoviário de carga remunerada, e não só aos transportadores TAC e TAC equiparado, como instituía a Resolução nº 3.658/2011, revogada com o advento desta.

 

 

Tal  obrigatoriedade  se  aplica  para  todos  os  contratantes  ou  subcontratantes,  de  qualquer modalidade de transportador rodoviário de carga remunerada, e não só aos transportadores TAC e TAC equiparado, como instituía a Resolução nº 3.658/2011, revogada com o advento desta.

A partir de 16/01/2020, 30 dias após a sua publicação, ocorrida em 17/12/2019, a Resolução nº 5.862/2019 passa a obrigar todos os contratantes e/ou subcontratantes, de qualquer modalidade de   transportador   rodoviário   de   carga   remunerada,   ao   cadastramento   da   Operação   de Transporte, a fim de gerar o nº do Código Identificador de Operação de Transporte (CIOT), nos termos do Art. 5º

Art.  5°  O  contratante  ou,  quando  houver,  o  subcontratante  do  transporte, deverá  cadastrar  a  Operação  de  Transporte,  com  subsequente  geração  e recebimento do CIOT, por meio de:

I – IPEF; ou

II  –  integração  dos  sistemas  dos  contratantes  ou  subcontratantes  com  os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.

A eficácia do inciso II está suspensa, de acordo com o §2º do Art. 25 que prevê: “o inciso II do art. 5° desta Resolução entrará em vigor em 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência desta Resolução”.

Portanto, aos contratantes e/ou subcontratantes resta optar pela IPEF, conforme prevê o inciso

I. A eficácia do inciso I, por sua vez, foi prorrogada, conforme a Resolução nº 5.869/2020, publicada na última sexta-feira – 31/01/2020 – pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A ANTT alterou o caput do Art. 25, passando a dispor que: “as IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução”.

 

Sendo assim, a partir de 16/03/2020 a IPEF estará apta para o cadastramento da Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT.

Diante  da  impossibilidade  de  os  contratantes  e/ou  subcontratantes  cumprirem  a  obrigação disposta no Art. 5º, seja pelo inciso I ou pelo inciso II, a suspensão da obrigatoriedade de cadastro de operação de transporte e obtenção de nº do CIOT é para todos.

Em síntese, a Resolução nº 5862/2019 criou meios de a ANTT fiscalizar o cumprimento da tabela de frete, estabelecida na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703/2018).

Enquanto  anteriormente  a  obrigatoriedade  de  geração  do  CIOT  era  restrita  à  contratação  de transportadores  TAC  e  equiparados1,  a  partir  de  16/03/2020  todos  os  contratantes  e/ou subcontratantes,  de  qualquer  modalidade  de  transportador  rodoviário  de  carga  remunerada, estarão obrigados.

A  única  obrigação  que  permanece  restrita  aos  transportadores  TAC  e  TAC  equiparado  é  o pagamento eletrônico de frete (PEF), também abordado pela Resolução nº 5862/2019. Assim dispôs o Art. 3º:

Art. 3° Para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT

1 Nos termos do Art. 2º da Resolução nº 5.862/2019, TAC é pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas e TAC equiparado são as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que  possuírem  até  três  veículos  automotores  de  carga  em  sua  frota  registrada  no  RNTRC,  considerados  na  data  do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

São aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado.

Oportuno ressaltar que a forma de cadastramento da operação de transporte para obtenção do nº  do  CIOT,  está  prevista  no  Art.  6º  da  Resolução  nº  5.862/2019  e,  dentre  as  informações necessárias está o valor do Vale-Pedágio.

Portanto,  evidenciamos  a  importância  de  se  observar,  além  das  disposições  recentemente trazidas pela Resolução nº 5.862/2019, aquelas que dispõem sobre o vale-pedágio, dispostas na Lei nº 10.209/2001 e Resolução nº 2.885/2008.

As  mudanças  trazidas  pela  Resolução  nº  5.862/2019  demandam  a  revisão  dos  contratos  de transporte atualmente vigentes, a fim de atender as obrigações impostas ao contratante e/ou subcontratante de transporte rodoviário.

Além disso, há de se observar que a Resolução nº 5.862/2019 esbarra na liberdade econômica, o que pode ser objeto de ação judicial, caso venha a obstaculizar a livre iniciativa.

 

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DESSIMONI | BLANCO ADVOGADOS

 

Este informe tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes a nossos clientes, não  se  constituindo  em  parecer  ou  aconselhamento  jurídico,  e  não  acarretando  qualquer responsabilidade  a  este  escritório.  É  imprescindível  que  casos  concretos  sejam  objeto  de análise específica.

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