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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – ASSESSORIA JURÍDICA ADERJ: Decreto Estadual 46.902

COMUNICADO OFICIAL ÀS ASSOCIADAS DA ADERJ
Em 15 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto estadual nº 46.902, com o escopo de regulamentar o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, o qual permite que as autoridades fiscais tenham acesso às informações financeiras do contribuinte sem autorização judicial, desde que o faça no âmbito de procedimento de fiscalização em curso ou processo administrativo instaurado e tal exame seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
  1. LEGISLAÇÃO
  2. Decreto estadual amplia acesso do fisco a dados financeiros abarcando terceiros vinculados ao sujeito passivo da obrigação tributária

Em 15 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto estadual nº 46.902, com o escopo de regulamentar o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, o qual permite que as autoridades fiscais tenham acesso às informações financeiras do contribuinte sem autorização judicial, desde que o faça no âmbito de procedimento de fiscalização em curso ou processo administrativo instaurado e tal exame seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.

O artigo 6º da Lei Complementar 105 foi julgado constitucional pelo Supremo no ano de 2016, no âmbito do julgamento conjunto das ADI nos 2.859, 2.390, 2.397 e 2.859. Os ministros, na época, entenderam que não havia efetivamente quebra de sigilo com o compartilhamento dos dados. Isso porque tanto os bancos como a Receita Federal são instituições obrigadas e manter o sigilo. Os dados, então, não seriam abertos e, por esse motivo, não haveria ofensa à Constituição Federal.

O decreto estadual, contudo, vai além, pois permite que o Fisco requisite informações financeiras não apenas do contribuinte fiscalizado, mas também dos seus sócios e administradores, bem como de terceiros vinculados às empresas que estiverem sendo fiscalizadas, quando a autoridade administrativa considerar que tais informações são indispensáveis para o processo de fiscalização.

Nesse ponto, consideramos que o referido decreto exorbitou seus limites regulamentadores, uma vez que inovou na ordem jurídica e criou limitações a direitos dos contribuintes não amparadas nas fronteiras da Lei Complementar nº 105/2001, sendo passível de questionamento judicial.

Por fim, salienta-se que referido decreto entrará em vigor somente após 60 dias da sua publicação, ou seja, em 15 março deste ano.

  1. SOLUÇÕES DE CONSULTA
  2. Receita Federal reconhece que os equipamentos de proteção individual e a contratação de mão de obra terceirizada configuram insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS

Em 27 de janeiro de 2020, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 2, por meio da qual a Receita sedimentou o entendimento de que os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS na modalidade insumo.

Isso porque os EPI são exigidos pela legislação para a viabilização da atividade de produção de bem e de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, o que lhe atribui o caráter de relevância necessário ao seu enquadramento no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Quanto à mão de obra, a Receita distingue a situação na qual o pagamento é feito diretamente à pessoa física do caso em que o pagamento é feito a uma pessoa jurídica contratada para disponibilizar mão de obra à empresa contratante (terceirização). Naquela há vedação ao creditamente, mas neste é possível efetua-lo na hipótese de o serviço prestado por esta pessoa jurídica (disponibilização de força de trabalho) seja considerado insumo, o que ocorrerá se a mão de obra cedida for aplicada diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços desempenhadas pela pessoa jurídica contratante.

  1. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
  2. CARF decide que os gastos com publicidade e propaganda geram créditos de PIS e COFINS para empresas do setor varejista

Em julgamento ocorrido no final deste mês de janeiro, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf entendeu que os dispêndios tidos pela companhia Lojas Insinuante S.A – conhecida pelo nome fantasia Ricardo Eletro – com propagandas voltadas a incentivar a venda de seus produtos enquadram-se no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS.

Os conselheiros destacaram que, por se tratar de um setor muito competitivo, a publicidade assume caráter essencial à atividade do contribuinte.

Essa decisão é emblemática, pois pela primeira vez o CARF reconheceu a publicidade como insumo para as atividades de uma empresa varejista.

Acesse o Decreto Estadual 46.902 – 2020.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br

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