- LEGISLAÇÃO
- Decreto estadual amplia acesso do fisco a dados financeiros abarcando terceiros vinculados ao sujeito passivo da obrigação tributária
Em 15 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto estadual nº 46.902, com o escopo de regulamentar o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, o qual permite que as autoridades fiscais tenham acesso às informações financeiras do contribuinte sem autorização judicial, desde que o faça no âmbito de procedimento de fiscalização em curso ou processo administrativo instaurado e tal exame seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
O artigo 6º da Lei Complementar 105 foi julgado constitucional pelo Supremo no ano de 2016, no âmbito do julgamento conjunto das ADI nos 2.859, 2.390, 2.397 e 2.859. Os ministros, na época, entenderam que não havia efetivamente quebra de sigilo com o compartilhamento dos dados. Isso porque tanto os bancos como a Receita Federal são instituições obrigadas e manter o sigilo. Os dados, então, não seriam abertos e, por esse motivo, não haveria ofensa à Constituição Federal.
O decreto estadual, contudo, vai além, pois permite que o Fisco requisite informações financeiras não apenas do contribuinte fiscalizado, mas também dos seus sócios e administradores, bem como de terceiros vinculados às empresas que estiverem sendo fiscalizadas, quando a autoridade administrativa considerar que tais informações são indispensáveis para o processo de fiscalização.
Nesse ponto, consideramos que o referido decreto exorbitou seus limites regulamentadores, uma vez que inovou na ordem jurídica e criou limitações a direitos dos contribuintes não amparadas nas fronteiras da Lei Complementar nº 105/2001, sendo passível de questionamento judicial.
Por fim, salienta-se que referido decreto entrará em vigor somente após 60 dias da sua publicação, ou seja, em 15 março deste ano.
- SOLUÇÕES DE CONSULTA
- Receita Federal reconhece que os equipamentos de proteção individual e a contratação de mão de obra terceirizada configuram insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS
Em 27 de janeiro de 2020, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 2, por meio da qual a Receita sedimentou o entendimento de que os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS na modalidade insumo.
Isso porque os EPI são exigidos pela legislação para a viabilização da atividade de produção de bem e de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, o que lhe atribui o caráter de relevância necessário ao seu enquadramento no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Quanto à mão de obra, a Receita distingue a situação na qual o pagamento é feito diretamente à pessoa física do caso em que o pagamento é feito a uma pessoa jurídica contratada para disponibilizar mão de obra à empresa contratante (terceirização). Naquela há vedação ao creditamente, mas neste é possível efetua-lo na hipótese de o serviço prestado por esta pessoa jurídica (disponibilização de força de trabalho) seja considerado insumo, o que ocorrerá se a mão de obra cedida for aplicada diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços desempenhadas pela pessoa jurídica contratante.
- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
- CARF decide que os gastos com publicidade e propaganda geram créditos de PIS e COFINS para empresas do setor varejista
Em julgamento ocorrido no final deste mês de janeiro, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf entendeu que os dispêndios tidos pela companhia Lojas Insinuante S.A – conhecida pelo nome fantasia Ricardo Eletro – com propagandas voltadas a incentivar a venda de seus produtos enquadram-se no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS.
Os conselheiros destacaram que, por se tratar de um setor muito competitivo, a publicidade assume caráter essencial à atividade do contribuinte.
Essa decisão é emblemática, pois pela primeira vez o CARF reconheceu a publicidade como insumo para as atividades de uma empresa varejista.
Acesse o Decreto Estadual 46.902 – 2020.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br