- LEGISLAÇÃO
- Portaria da PGFN regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União instituída pela MP 899
Em 29.11.2019, foi publicada a Portaria nº 11.956, a qual regulamenta Medida Provisória nº 899, uma vez que estabelece os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração sejam de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A norma prevê três modalidades de transação, quais sejam, (i) transação por adesão à proposta da PGFN, (ii) transação individual proposta pela PGFN; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
Caso o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), apenas será admitida a transação por adesão à proposta da PGFN. Ao revés, quando o somatório das inscrições ultrapassar esse valor, somente serão cabíveis as transações individuais, seja proposta pela PGF seja pelo devedor.
A Portaria dispõe que, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, em regra, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Excepcionalmente, porém, nas modalidades de transação individual, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, na forma prevista no artigo 313, inciso II, do CPC, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
Ademais, a Portaria prevê a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando não houver, nos autos, garantia útil à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.
As transações poderão abarcar descontos no débito, diferimento do prazo para seu pagamento, flexibilização das regras para aceitação de garantias, utilização de precatórios federais e parcelamentos.
De outro prisma, são vedadas transações que envolvam redução do montante principal do débito inscrito, multas de natureza penal, a multa qualificada de 150% prevista no §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 ou débitos de Simples Nacional ou de FGTS, enquanto não houver previsão específica.
Por fim, importará rescisão da transação o descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte, a comprovação de ocultação de bens, simulação ou dissimulação em prejuízo da Fazenda Pública Federal, a comprovação de fraude à execução ou a falência da pessoa jurídica transigente. Salienta-se, contudo, que o devedor terá ciência das razões determinantes da rescisão e poderá sanar o vício apontado ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias.
- Portaria da PGFN instaura consulta pública sobre a regulamentação e os procedimentos para a transação na cobrança da dívida ativa da União
Em 29.11.2019, foi publicada a Portaria nº 11.959, a qual abre consulta pública acerca da regulamentação e dos respectivos procedimentos práticos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União prevista pela Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.
Por meio dessa consulta pública, objetiva-se o aprimoramento da regulamentação colocada em consulta, inclusive em face da prática inicial que vier a ser observada.
Os interessados poderão encaminhar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de 2020, através de formulário eletrônico disponível no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br) opção “Consulta Pública”.
- Publicado o 1º Edital da PGFN contendo proposta de transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União
Em 04.12.2019, foi publicado no sítio eletrônico da Procuradoria da Fazenda Nacional o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, o qual estabelece os critérios de elegibilidade dos débitos para transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União.
De acordo com o Edital, até o dia 28 de fevereiro de 2020, os devedores poderão aderir a uma das modalidades de transação nele previstas.
São elegíveis à transação por adesão à proposta da PGFN os débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). A proposta abarca, inclusive, as dívidas em discussão no Judiciário e nos tribunais administrativos.
As diversas modalidades de transação previstas no Edital trazem descontos de até 70% do débito, para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, e de até 50% para as demais pessoas jurídicas. Contudo, esses descontos máximos são apenas para pagamentos em parcela única. Caso o contribuinte opte por um maior número de parcelas, os descontos são bastante reduzidos.
Por fim, destaca-se que a rescisão de transação – pelo não pagamento integral da entrada, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas, dentre outras infrações – implica a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos.
- Instrução Normativa da Receita Federal disciplina a apresentação de DIRF relativa ao ano-calendário de 2019
Em 28.11.2019, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.915, por meio da qual a Receita definiu as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e disciplinou as situações especiais referentes a 2020.
A norma determinou que a DIRF deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2020, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.
- Medida Provisória institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Em 12.11.2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905, a qual prevê a modalidade de contratação denominada de “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade.
Em seu artigo 9º, a MP estabelece isenção de contribuição previdenciária patronal, salário-educação e contribuição destinada a terceiros (Sistema S e Incra) em relação à folha de pagamentos dos contratados nessa modalidade específica.
Além disso, a MP extinguiu a contribuição social de 10% do FGTS, que era devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, bem como determinou que não incide contribuição previdenciária e IRPF sobre o fornecimento de alimentação, seja in natura seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques ou cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios.
- Resolução da SEFAZ altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, a qual dispõe sobre os procedimentos para a concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários
Em 29.11.2019, a Secretaria do Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou a Resolução SEFAZ nº 87, de 26 de novembro de 2019, alterando determinados dispositivos da Resolução nº 680, de 24 de outubro de 2013.
De acordo com a nova regra, o pedido de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte quando (i) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento, bem como (ii) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet e (iii) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.
Passou-se também a dispensar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ, conforme art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.
Outra alteração foi que o crédito de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 parcelamentos ativos, desde que tenha (i) um parcelamento em até 60 parcelas; (ii) um parcelamento em até 36 parcelas; (iii) dois parcelamentos em até 24 parcelas.
Destaca-se que o deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento só é deferido se o contribuinte estiver em dia com todas as parcelas vencidas quanto aos demais parcelamentos em curso.
Ademais, só serão computados para o cumprimento do referido artigo os parcelamentos ativos solicitados a partir de 01/11/2018.
A resolução a prever também, que o pedido de parcelamento, quando realizado pessoalmente, deverá ser apresentado diretamente na repartição fiscal da jurisdição do contribuinte instruído do requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme o modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no site da SEFAZ.
Outra alteração foi que o pedido de parcelamento de débitos referentes ITD deverá ser apresentado à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD.
No caso de parcelamento espontâneo de créditos não tributários, o pedido de parcelamento deverá ser analisado dentro de 30 dias, contados a partir da protocolização do requerimento, que podem ser prorrogáveis por mais 30 dias. Caso não haja pronunciamento da repartição responsável pelo deferimento, passado o referido prazo, considerar-se-á como deferido o pedido de parcelamento, sem prejuízo de revisão ou alteração posterior.
O pedido espontâneo de parcelamento de débitos apresentados à repartição fiscal e de parcelamento de créditos não tributários formará um processo administrativo próprio, devendo ser apresentada, junto ao requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no site da SEFAZ.
Outra alteração foi quanto ao pedido de parcelamento de Auto de Infração, que deverá ser protocolado na Repartição Fiscal onde tem curso o respectivo processo e o contribuinte deverá informar, no pedido de parcelamento/reparcelamento, o número do respectivo Auto de Infração.
No caso de pedido de parcelamento requerido à repartição fiscal, o modelo do pedido é encontrado no site da SEFAZ: www.fazenda.rj.gov.br.
Cumpridas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma automática, através do site da SFEAZ, conforme o caso.
No prazo de 10 dias, contados a partir do pedido de parcelamento ou reparcelamento, o contribuinte que não tiver acesso ao Portal Fisco Fácil, tendo solicitado o parcelamento o reparcelamento na repartição fiscal, deverá retornar para obter o número de registro de parcelamento (RQP), com o qual poderá acessar o Portal de Pagamentos no site da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.
Ademais, o parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 10 dias após o deferimento do pedido de parcelamento e as demais no dia 10 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
- Contribuintes têm última chance para apresentar documentos referentes a incentivos fiscais
A Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) inicia nesta primeira semana de dezembro a divulgação dos resultados das análises referentes à documentação enviada ao Portal de Verificação de Benefícios Fiscais 2019, conforme disposto na Portaria SUFIS Nº 741/2019, pelos contribuintes que possuem incentivos fiscais de ICMS e apresentaram documentos e condicionantes no Portal de Verificação, no site da Sefaz.
Os pontos analisados e eventuais pendências podem ser acessados por meio da Caixa Postal Virtual (CPV), unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), sendo de extrema importância a checagem diária do Dec pelo contribuinte.
O prazo de ciência começa a correr após 10 dias do envio da notificação pela Sefaz, e o contribuinte que tiver pendências terá 30 dias para encaminhar as informações requisitadas.
Os contribuintes que não encaminharam nenhum documento neste ano de 2019 devem ficar atentos à abertura do Portal da Verificação e encaminhar, o quanto antes, toda a documentação.
Ressaltamos que somente receberá a notificação quem realizou o envio dos documentos dentre do prazo estabelecido pela Sefaz, entre julho e agosto desse ano. Os contribuintes que não enviaram os documentos dentro do prazo, ainda têm chances de regularizarem sua situação, porém devem estar com todos os documentos em mãos e ficar atentos a abertura do prazo.
- JURISPRUDÊNCIA
- Supremo inicia julgamento no qual se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
Em 06.11.2019, o plenário do STF começou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967-PR, pela sistemática da repercussão geral (tema 72), no qual se debate a constitucionalidade da inclusão dos valores pagos a título de salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministro Edson Fachin e pelas Ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, essa inclusão é inconstitucional, tendo em vista que o salário-maternidade corresponde a um benefício e não a uma contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado, além de não possuir caráter habitual.
Ademais, os Ministros ressaltaram que essa incidência atentaria contra o princípio da igualdade, na medida em que onerar o empregador com um custo adicional de cerca de 20% geraria um desestímulo econômico à contratação de mulheres.
Contudo, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram por entenderem que é constitucional a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, haja vista sua natureza salarial.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista efetuado pelo Ministro Marco Aurélio.
- STJ decide pela incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA
Em 27.11.2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justina julgou o EREsp nº 1.619.177-BA e, por maioria, entendeu que os valores pagos a título da denominada Hora de Repouso Alimentação (HRA), prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/72, possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
A HRA é o valor que a empresa deve pagar ao empregado quando ele continua trabalhando no horário que seria reservado para o intervalo dedicado ao descanso e as refeições, como a hora de almoço.
A 1ª Seção pacificou a controvérsia após as duas turmas de Direito Público da Corte terem tomado decisões em sentidos divergentes.
Contudo, os Ministros ressalvaram que o referido entendimento deve ser aplicado somente às situações anteriores à Lei nº 13.467/2017, uma vez que esta expressamente afirma que a HRA possui caráter indenizatório.
- STJ afirma que despesas com empréstimos e financiamentos não constituem insumos para fins de apropriação de créditos de PIS/COFINS
Em 05.11.2019, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o EDcl no REsp 1.810.630-PR e, por unanimidade, entendeu não ser possível apura créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
De acordo com os Ministros, o conceito de insumo abrange somente os bens ou serviços que são empregados diretamente na prestação de serviços e na produção de bens, não alcançando todas as despesas necessárias à consecução das atividades. Assim, caso as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionem à atividade-fim da empresa, elas não se adequarão ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.
- STJ afirma que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Em 04.11.2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justina julgou o AgInt no AgInt no EREsp 1.537.026-PR e, por unanimidade, consolidou o entendimento pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a concessão de crédito presumido configura renúncia de receita e não deve ser caracterizada como lucro da pessoa jurídica, mas sim como incentivo estatal para o desempenho da atividade do contribuinte.
III. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
- CARF entende não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada
Em 18.11.2019, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF julgou o PAF 16327.001666/2010-12 e decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, uma vez que a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado, não sendo, portanto, destinada a retribuir o trabalho, haja vista a relação trabalhista entres as partes sequer ter se iniciado.
Nesse sentido, os Conselheiros salientaram que o bônus de contratação tem natureza indenizatória e visa atrair melhores profissionais.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e- mail assessoriatributaria@aderj.com.br