Obrigações acessórias aplicáveis à Desoneração do ICMS em NF-e e NFC-e – Resolução SEFAZ nº 13, de 14.02.2019 (DOE de 18.02.2019)
Em 18.02.2019, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 13/2019, que estabelece forma especial de preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e, nos termos dos Anexos II, II-A, XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, da seguinte maneira:
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[th_column]TIPO DE DESONERAÇÃO[/th_column]
[th_column]CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)[/th_column]
[th_column]VALOR DO ICMS DESONERADO / DIFERIDO[/th_column]
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[table_body]
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[row_column]Isenção ou Não Incidência[/row_column]
[row_column]30 ou 40[/row_column]
[row_column](Preço na Nota Fiscal1 / (1 – Alíquota2 )) * Alíquota[/row_column]
[/table_row]
[table_row]
[row_column]Redução de Alíquota ou Base de Cálculo[/row_column]
[row_column]20 ou 70[/row_column]
[row_column]Preço na Nota Fiscal * (1 – (Alíquota * (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota) – Preço na Nota Fiscal[/row_column]
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[table_row]
[row_column]Diferimento[/row_column]
[row_column]51[/row_column]
[row_column](Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota[/row_column]
[/table_row]
[/table_body]
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[1] Aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.
[2] Aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
Quanto à desoneração por redução de alíquota ou base de cálculo, caso o “Percentual de Redução de Base de Cálculo (BC)” não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo “Percentual da Redução de BC” deverá observar o seguinte:
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[th_column]Hipóteses:[/th_column]
[th_column]Percentual da Redução de BC[/th_column]
[/table_head]
[table_body]
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[row_column]Quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida[/row_column]
[row_column]1 – Percentual da Base de Cálculo Reduzida[/row_column]
[/table_row]
[table_row]
[row_column]Quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida[/row_column]
[row_column]1 – (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota3 )[/row_column]
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[row_column]Quando a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota[/row_column]
[row_column]1 – (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)[/row_column]
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[table_row]
[row_column]Quando estabelecer a alíquota em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12%[/row_column]
[row_column]1 – (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)[/row_column]
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[/table_body]
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[3] Aquela vigente para as operações/ prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.
Cabe ainda mencionar que em caso de desoneração por diferimento parcial, o “Valor do ICMS diferido” corresponderá ao resultado da referida fórmula expressa no “Quadro 1” multiplicada pelo percentual de diferimento aplicável.
Por fim, fica dispensada a obrigação acessória de preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
(i) de “Não Incidência”:
- não previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária (Manual de Benefícios), aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
- previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
(ii) classificadas como “Suspensão” no Manual de Benefícios.
Para maiores esclarecimentos, nos colocamos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br
Resolução na íntegra: