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Conheça a linha de tempo do Cadastro Positivo. A partir de julho empresas e consumidores estarão prontas para adesão automática

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A nova Lei do Cadastro Positivo (Lei Complementar nº 166/2019) foi sancionada pelo Presidente da República em 9 de abril e entrará em vigor em 9 de julho. Durante esses três meses, muita coisa está sendo feita para que em julho empresas e consumidores estejam prontos para a adesão automática ao Cadastro Positivo.

A nova Lei do Cadastro Positivo (Lei Complementar nº 166/2019) foi sancionada pelo Presidente da República em 9 de abril e entrará em vigor em 9 de julho. Durante esses três meses, muita coisa está sendo feita para que em julho empresas e consumidores estejam prontos para a adesão automática ao Cadastro Positivo. Confira nossa timeline com os principais marcos e datas sobre as ações, para que você possa entender melhor o que deve acontecer em cada momento.

20/02/2019 – Aprovação da adesão automática ao Cadastro Positivo (Projeto de Lei Complementar nº 441/2017) pela Câmara dos Deputados.

13/03/2019 – Aprovação da adesão automática ao Cadastro Positivo (Projeto de Lei Complementar nº 54/2019) pelo Senado.

08/04/2019 – Adesão automática ao Cadastro Positivo é aprovada por meio da sanção do presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, estabelecida pela Lei Complementar – LC nº 166/2019.

09/04/2019 – Publicação da sanção presidencial da LC nº 166/2019, que permite a adesão automática ao Cadastro Positivo, no Diário Oficial da União (DOU).  Com a publicação da
LC nº 166/2019 no “DOU”, passa a contar o prazo de 24 meses, previsto na lei, para que o Banco Central do Brasil encaminhe ao Congresso Nacional um relatório sobre resultados alcançados
com as alterações no Cadastro Positivo – em especial para verificar se houve aumento ou redução do spread bancário (diferença entre o que é pago de remuneração ao investidor e o que é cobrado de quem busca empréstimo)

09/04/2019 a 07/07/2019 – Prazo de 90 dias, após a data de publicação da LC nº 166/2019, que estabelece um limite antes da lei entrar em vigor para que:
I) pessoas físicas e jurídicas autorizem de forma espontânea suas respectivas adesões ao Cadastro Positivo, por meio de assinatura em instrumento específico;
II) fontes de dados positivos (instituições financeiras e prestadores de serviços continuados) enviem a gestores de bancos de dados (GBDs) somente informações sobre operações de crédito de clientes já aderidos ao Cadastro Positivo e que solicitaram esse encaminhamento.

08/07/2019 – Término dos 90 dias de prazo – a partir da data de publicação da LC nº 166/2019 em 09 de abril de 2019 – determinados como o período em que gestores de bancos de dados (GBDs) deverão realizar uma ampla divulgação das normas que orientam sobre o processo de inclusão automática de consumidores e empresas no Cadastro Positivo.

09/07/2019 – Adesão automática ao Cadastro Positivo passa a vigorar integralmente no país, no 91º dia após a publicação da LC nº 166/2019; Data em que gestores de bancos de dados (GBDs) estão legalmente autorizados a receber das fontes de dados positivos (instituições financeiras e prestadores de serviços continuados) informações sobre operações de crédito de pessoas físicas ou jurídicas que ainda não tinham aderido ao Cadastro Positivo. Nos termos da nova lei, o recebimento desses dados pelos GBDs passa a configurar a abertura do Cadastro Positivo, com a adesão automática ao sistema, mediante envio de comunicação ao cadastrado.


Fonte: Serasa Experian
https://www.serasaexperian.com.br/amplie-seus-conhecimentos/blog-institucional/linha-do-tempo-cp

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