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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO: Decreto Estadual prorroga medidas restritivas temporárias de combate à disseminação do novo Coronavírus

COMUNICADO OFICIAL ÀS ASSOCIADAS DA ADERJ (5)
Em 30 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 47.006, o qual prorrogou por mais 15 dias as medidas restritivas já adotadas por atos normativos estaduais anteriores

Em 30 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 47.006, o qual prorrogou por mais 15 dias as medidas restritivas já adotadas por atos normativos estaduais anteriores – em especial pelo Decreto nº 46.973 e pelo Decreto nº 46.980/2020 –, em decorrência das mortes já confirmadas e do aumento de pessoas contaminadas pela COVID-19.

Dentre as suspensões que foram renovadas, destacam-se:

  • o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
  • do funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, à exceção dos supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;
  • do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.

Cabe ressaltar que esta última restrição não se aplica aos restaurantes, bares e lanchonetes sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, os quais deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.

Desde que não haja permanência continuada nem aglomeração de pessoas, é autorizado o funcionamento de lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal.

O Decreto nº 47.006 traz importante inovação em relação aos atos normativos estaduais que o precederam ao autorizar o funcionamento, de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

Entretanto, tais estabelecimentos, para exercerem o seu pleno funcionamento, (i) deverão respeitar a necessidade de distância mínima de 1 metro entre os consumidores, evitando aglomeração de pessoas; (ii) cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o funcionamento de suas atividades, e (iii) precisarão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta higiene dos seus clientes e funcionários.

Além disso, para garantir o abastecimento desses estabelecimentos, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições à circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

O Decreto nº 47.006/2020 recomenda que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas similares as nele previstas.

Por fim, salienta-se que as medidas propostas pelo Decreto nº 47.006 serão reavaliadas no dia 04/04/2020, sendo ouvida a equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde sobre o impacto do novo Coronavírus na Rede de Saúde do Rio de Janeiro.

  1. Resolução Conjunta da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Estadual de Transporte inclui as distribuidoras dentre as exceções à restrição de circulação de pessoas no transporte de passageiros entre a Região Metropolitana e a Cidade do Rio de Janeiro:

 

Em 20 de março de 2020, foi publicada a Resolução Conjunta SEDEERI/SETRANS nº 08, por meio da qual se fixaram as situações excepcionais nas quais não será aplicada a restrição à circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a Região Metropolitana à Cidade do Rio de Janeiro, dentre as quais se destaca a permissão de acesso aos profissionais do setor de distribuição.

A edição do novo decreto mencionado no item 1 não altera as disposições da Resolução Conjunta.

  1. Lojas de comércio de materiais de construção:

O Decreto Municipal nº 47.285, de 23 de março de 2020, estabeleceu como uma das medidas de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com algumas ressalvas relativas aestabelecimentos cujas atividades são consideradas essenciais neste período de crise, dentre os quais: mercados, supermercados, hortifrútis, padarias, açougues, farmácias, distribuidoras e transportadoras de alimentos e produtos de interesse sanitário e pet shops.

Em 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto nº 47.301, por meio do qual a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro adicionou novas exceções à suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com destaque paraa autorização de funcionamento das lojas de comércio de materiais de construção, ainda que instaladas em shoppings e centros comerciais.

Trata-se de norma municipal que não sofre influência do decreto estadual referido no item 1.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br

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