Em 23 de julho de 2020, foi publicado o Decreto nº 47.180, o qual alterou a redação do artigo 9º do Decreto nº 42.049/09, modificando alguns prazos relativos ao Parcelamento Especial – espécie a qual exige que o requerente englobe a totalidade dos seus débitos inscritos em Dívida Ativa estadual no momento do pedido de parcelamento.
Na redação anterior, o Parcelamento Especial poderia ser efetuado em até 120 vezes. Embora o Decreto nº 47.180/2020 tenha reduzido o número máximo de prestações para 60, também diminuiu o período de carência, possibilitando ao contribuinte pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos 4 anos do deferimento do parcelamento especial pretérito. Anteriormente, esse prazo de carência era de 8 anos.
Por fim, destaca-se que os parcelamentos especiais já concedidos seguirão as normas vigentes à época da sua concessão até o seu total adimplemento. Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br.
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