Atualização do processo movido pela ABAD e demais filiadas contra o adicional de periculosidade para motociclistas, adicionado na reforma da CLT no ano de 2014, próximo a edição da Portaria nº 1.565, que regulamentou o instituto, tornando-o apto a ser exigido das empresas.
De imediato, ajuizamos a ação de nulidade contra a portaria, por conta de vícios de sua elaboração, perante a Justiça Federal em Brasília/DF, haja vista que o ato é emanado do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão de natureza federal.
Houve a concessão da medida provisória (“liminar”) de suspensão da portaria em favor dos associados da ABAD e filiadas, tornando sem efeito a obrigação de recolhimento dos valores, benefício esse que perdurou por 5 (cinco) anos.
No ano de 2019, após incidentes do processo e apresentação de defesa pela Procuradoria Federal, o juiz responsável pela condução do feito, em sentença, julgou o processo, reconhecendo a regularidade da portaria, cassando, assim, os efeitos da liminar.
Sendo a sentença um ato judicial de 1ª instância, cabível a interposição de recursos contra tal decisão judicial, o que foi adotado de imediato, como o recurso de apelação (a ser julgado por três desembargadores) e a medida cautelar (a ser julgada pelo relator).
Tais medidas já foram direcionadas ao órgão competente, o Tribunal Regional Federal, com sede em Brasília/DF. Sustentamos que a jurisprudência caminha em sentido oposto ao da sentença, pela nulidade da portaria:
“ADMINISTRATIVO, PORTARIA 1565/04. PROCEDIMENTO REGULAMENTAR NÃO OBSERVADO. NULIDADE.O direito reconhecido aos trabalhadores em motocicletas pela Lei n. 12.997/14 deve ser regulamentado para que se dê efetividade ao art. 193, §1º, da CLT. Por sua vez, em havendo regras expressas ditadas pela Portaria 1127/03, devem as mesas ser respeitadas. No caso de inobservância dos procedimentos vigentes, há de ser reconhecida a nulidade da Portaria 1565/14”(grifos e negrito nossos).
O vício da portaria consiste na inobservância do procedimento previsto para edição de normas regulamentadores em matéria de adicionais, segundo a exposição do Desembargador Relator em um dos precedentes analisados em 2ª instância:
“Com efeito, a Lei nº 12.997/2014 incluiu o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT para considerar como perigosas as atividades de “motoboy”. Para regulamentar o dispositivo, foi editada a Portaria 1565. Outrossim, por se tratar de normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais detrabalho, mister observar-se os ditames da Portaria 1127/03, do MTE. Ato esse que define expressamente as etapas, prazos e forma de conclusão para situações como a sob exame e adota o sistema Tripartite Paritário, com a atuação equilibrada do governo, a classe trabalhadora e a classe empregadora na construção conjunta da regulamentação da matéria”(grifos e negrito nossos).
Atualmente, por força do COVID-19, o escritório apresentou requerimento de urgência para análise da medida cautelar que visa restabelecer os efeitos da liminar, para suspensão desta obrigação de recolhimento dos valores.
Além disso, a ABAD, por meio de seu comitê político, apresentou emenda à MP 905 de 2019 para fazer constar a alteração do § 4º do Art. 193 do decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), todavia, sem sucesso por ora.
Não obstante, a ABAD continua e continuará a patrocinar ações extrajudiciais com a finalidade de restringir as atividades ou operações perigosas, exclusivamente, restritas as atividades de mototaxista, motoboy e moto frete, conforme regulamentadas pela Lei nº 12.009 de 29 de julho de 2009.
Por cautela, a orientação mais prudente é a provisão de valores.
Nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas que o caso comportar.
E-mail para atendimento: civel@dba.adv.br