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Sumário Executivo da MP 882, que reformula o Programa de Parcerias de Investimento (PPI)

08 maio 2019 - Notícias

O Congresso Nacional recebeu na última sexta a medida provisória que promove alterações no funcionamento do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do governo federal. O texto também expande o papel do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no PPI e em desestatizações.

A LL Advogados, a qual presta assessoria jurídica para a ADERJ produziu um sumário executivo que destaca temas ligados à infraestrutura terrestre e aquaviária tratados na Medida Provisória no. 882, de 3 de maio de 2019, publicada no DOU de 6/5/2019.

  1. Código de Trânsito Brasileiro: o Ministro de Estado da Infraestrutura passa a presidir o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede em Brasília (nova redação ao Art. 10, parágrafos 4º. a 7º. e Art. 10-A da Lei n. 9.503/1997).
  2. DNIT (Lei 10.233/2001):

(i) A esfera de atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, passa a abranger as “instalações portuárias”, antes expressamente excetuadas na redação do inciso III do artigo 81 da Lei no. 10.233/2001.
(ii) Foram acrescidas novas atribuições, com destaque para projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União.
(iii) Passam a integrar a estrutura organizacional do DNIT: uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Auditoria e o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias – INPH, sendo que este último fazia parte da estrutura básica do Ministério de Infraestrutura, conforme previsto na MP 870/2019, art. 36, inciso VI (ora revogado).

  1. Portos Organizados (Lei 12.815/13): é competência da Administração do Porto Organizado, denominada de Autoridade Portuária, a fiscalização ou execução de obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação de instalações portuárias, inclusive a infraestrutura de proteção e acesso ao porto (nova redação ao art. 17, inciso V da Lei 12.815/13).
  2. PPI – Programa de Parceria de Investimentos (Lei 13.334/16):

(i) Podem integrar o PPI as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei n. 9.491/1997, assim como as obras e serviços de engenharia de interesse estratégico (redação dos incisos III e IV do parágrafo 1º. do Art. 1º. da Lei n. 13.334/2016).
(ii) Dentre os objetivos do PPI estão: assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos, o fortalecimento do papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação, e o fortalecimento das políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transportes, em conformidade às políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo (redação dos incisos IV, V e VI do Art. 2º. Da Lei n. 13,334/2016).
(iii) O PPI será regulamentado por meio de Decretos, que definirão, dentre outros: os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceira, as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura e quais são as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico (redação dos incisos II, III e IV do Art. 4º. da Lei n. 13.334/2016).
(iv) Os projetos qualificados pelo PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional junto a todos os agentes públicos nas esferas administrativas da União, Estados, DF e dos Municípios (Art. 5º. da Lei n. 13.334/2016).
(v) O Conselho do PPI – CPPI teve incluídas algumas novas competências, do que destacamos: a harmonização das políticas setoriais e nacionais de transporte (Estados, DF e Municípios), e a proposição das reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional (Lei n. 12.379/2011) ao Presidente da República e Congresso Nacional (incisos VI a XI do Art. 7º. da Lei n. 13.334/2016).
(vi) Dentre os membros do CPPI com direito a voto foram incluídos o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da PR e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; o Secretário Especial do PPI deverá atuar como Secretário-Executivo do Conselho e não terá direito a voto (parágrafos 1º e 5º. do Art. 7º. da Lei 13.334/2016).
(vii) As reuniões do CPPI serão dirigidas pelo Presidente da República e, em suas ausências, pelo Ministro Chefe da Secretaria de Governo (parágrafo 4º. do Art. 7º. da Lei n. 13.334/2016). (viii) Casos de urgência e relevante interesse poderão ser deliberados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Governo, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial, ad referendum do CPPI, na primeira reunião após a deliberação (Art. 7º-A, caput e parágrafo único da Lei n. 13.334/2016).
(ix) A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, subordinada à Secretaria de Governo da Presidência da República, deverá coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações necessárias à sua execução (Art. 8º. e 8º-A da Lei n. 13.334/2016).
(x) O Secretário Especial do PPI deverá dirigir a Secretaria e orientar a sua atuação, além de assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais, e exercer a orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias de atribuição de sua Secretaria (art. 8º-B da Lei n. 13.334/2016).
(xi) Os contratos de parceria que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato à consulta ou audiência pública (art. 13-A da Lei n. 13.334/2016).

    1. BNDES e FAEP (Lei n. 13.334/2016)
      (i) O BNDES foi autorizado a constituir e participar do FAEP (Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias), aplicando recursos financeiros para a prestação onerosa de serviços técnicos especializados, por meio de contrato, destinados à estruturação de parcerias de investimentos e medidas de desestatização. O FAEP terá natureza privada e patrimônio próprio (separado do patrimônio dos cotistas e da instituição financeira gestora); não terá personalidade jurídica própria e terá prazo de validade indeterminado. Seu estatuto deverá ser aprovado em assembleia geral dos cotistas, a quem também competirá disciplinar a forma de remuneração do BNDES (nova redação ao Art. 14 da Lei n. 13.334/2016).
      (ii) O BNDES – e não mais o FAEP – poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos especializados que visem à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização. A remuneração a ser definida em contrato poderá prever parcela fixa + variável, ou a combinação de ambas, vinculada ao êxito da licitação da parceria. Tal remuneração poderá ser paga pelo licitante vencedor (Art. 15 e parágrafos da Lei n. 13.334/2016).
      (iii) O BNDES poderá contratar profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, por ele selecionados, para a execução dos serviços técnicos mencionados no Art. 15.
      (iv) Para empreendimentos ou políticas qualificadas no PPI, o BNDES poderá utilizar o processo de colação previsto na Lei n. 13.334.2016, com aplicação subsidiária da Lei n. 13.303/2016, desde que compatível com as diretrizes e procedimentos neles disciplinados (Art. 16, parágrafo 1º. da Lei n. 13.334/2016).
      (v) O BNDES poderá contratar os serviços técnicos para a viabilização de empreendimentos, ao final do processo de seleção detalhado no Art. 16, com (i) consórcio privado de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, ou (ii) diretamente com profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, garantida a integração dos estudos a serem desenvolvidos por cada um dos contratados. O contrato também poderá autorizar a subcontratação de parcelas dos serviços técnicos, desde que o contratado inicial assuma a responsabilidade pela sua completa execução e coordenação geral e desde que comprovada a especialização dos subcontratados, conforme critérios definidos pelo BNDES (Art. 16-A da Lei n. 13.334.2016).
    2. REVOGAÇÕES
      Foram revogados dispositivos legais que tratavam dos seguintes temas:
      (i) Competência e atuação do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, que deixa de existir.
      (ii) Contratação direta da FAEP para a estruturação de parcerias de investimentos projetos foi revogada e substituída pela contratação direta do BNDES.
      (iii) A EPL – Empresa de Planejamento Logístico deixa de estar vinculada à CPPI e passa a prestar-lhe apoio técnico.
      (iv) O INPH – Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias sai da estrutura básica do Ministério da Infraestrutura e passa para o DNIT.
      (v) O CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito deixa de ser competente para a apreciação de recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores (CTB)