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PORTARIA 1.414 SUFIS, DE 05/10/2020 – Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 06/10/2020

06 out 2020 - Notícias

PORTARIA 1.414 SUFIS, DE 5-10-2020 (DO-RJ DE 6-10-2020)

BENEFÍCIO FISCAL – Fiscalização

Estabelecidas regras de fiscalização para enquadramento de incentivos condicionados O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em especial a competência prevista no Inciso V do artigo 5º do Anexo IV, da Resolução SEFAZ nº 48/2018, tendo, em vista a revogação do Decreto nº 42.644/2010, e para fins de atender as competências exclusivas previstas nos Incisos II, IV e V, do artigo 3º, da Lei nº 8445/2019, regulamentada pelo Decreto nº 47.201/2020. Processo nº SEI040196/000790/2020,

RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – As Auditorias Fiscais realizarão ações fiscais específicas para fins de enquadramento e desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados, Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, não fazendo parte desta Portaria os que exigem apenas mera comunicação e verificação de irregularidades somente quanto aos seus requisitos.

§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – requisito: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro fiscais, para fins de regularidade cadastral e fiscal, no âmbito da administração tributária;
II – condição: contrapartida onerosa exigida das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos
financeiro-fiscais, como metas ou obrigações específicas estabelecidas por meio da legislação, Termo de
Acordo ou contrato.
§ 2º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se incentivos condicionados de caráter não
geral aqueles Incentivos Fiscais:
I – cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do interessado;
b) por Lei ou Decreto Estadual;
c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;
II – cuja legislação estabeleça a condição de:
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios
tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário;
b) regularidade ambiental;
c) metas de geração e/ou manutenção de empregos, e de realização de investimentos;
d) prévia aprovação de projetos de investimento;
e) compromisso de recolhimento de valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento;
f) compromisso ou obrigação de importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
g) apresentação de carta consulta;
h) outros compromissos onerosos.

CAPÍTULO II
DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º – Caberá aos Auditores Fiscais da Receita Estadual a fiscalização do cumprimento dos requisitos e das condições, exceto quanto à exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho.
§ 1° – Após proposta elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em ação fiscal específica, compete ao titular da Auditoria Fiscal emitir parecer circunstanciado sobre a proposta fundamentada para fins de enquadramentos e desenquadramentos, nos termos dos incisos VI e XII do art. 10 do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/2019, enquanto não ocorrer as adequações dos atos normativos não compatíveis com o disposto no Decreto nº 47.201/2020.
§ 2º – Após as intimações através da ação fiscal, não caberá a ciência das propostas fundamentadas, não
devendo ser anexado mais nenhum tipo de recurso a esta, e não sendo também previsto a utilização de
processos de benefícios fiscais para fins de consultas tanto externas, quanto internas.
§ 3º – Caso seja uma ação fiscal diversa, independente de processos administrativos, deverá ser
encaminhado à SUFIS proposta fundamentada em processo independente.
§ 4º – As decisões pelo enquadramento ou desenquadramento, serão comunicadas na forma prevista nos
arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, cabendo o recurso hierárquico previsto, nos
termos da legislação específica, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 25, III, 3, do Decreto nº 2.473/1979
c/c os arts. 54, 55 e 57 da Lei 5.427/2009, enquanto não ocorrer as adequações dos atos normativos não
compatíveis com o disposto no Decreto nº 47.201/2020.
Art. 3º – Ficam os estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o art. 1º obrigados a
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06/10/2020 RJ – ICMS – BENEFÍCIO FISCAL
www.coad.com.br/busca/detalhe_31/252905/Atos_Legais 2/3 apresentar, sempre que exigidos nas ações fiscais específicas, informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições estabelecidas, previstos na legislação ou ato concessivo próprio, ficando passivos às penalidades previstas no art. 64-A da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º – As certidões e documentos que trata o caput deste artigo apenas serão consideradas na análise do
estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que expressamente abrangem o estabelecimento matriz
e suas filiais.
§ 2º – Não estão abrangidos pelo disposto nesta Resolução os estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4º – As Auditorias Fiscais, ao receber os pedidos de enquadramento, ou renovação, em benefícios
fiscais, deverão, através de ações fiscais específicas, verificar o cumprimento dos requisitos e condições de
enquadramento, cujo atendimento deverá ser comprovado em documentação comprobatória que, caso não
conste no pedido, será exigido em intimação inicial, através dos seguintes documentos:
I – obrigatórios para todos os estabelecimentos incentivados, com base na previsão do § 3º, do art. 215 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43 C da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:
a) regularidade perante a Administração Tributária, compreendida a regularidade cadastral, bem como a
inexistência de débitos tributários, e inscritos ou não em Dívida Ativa, podendo ser solicitado caso
necessário:
1. Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro –
SEFAZ/RJ;
2. Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro –
PGE/RJ.
b) regularidade quanto a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as relativas a
creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho – MTB;
3. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; e
4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND),
ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias.
II – específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser solicitado,
quando aplicável os previstos no inciso II, § 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º – No caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho –
MTB, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 2º – As informações prestadas devem ser apresentadas juntamente com:
I – identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II – indicação do ato normativo e/ou concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III – documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;
IV – o pagamento das taxas previstas na legislação; e
V – as vias exigidas do Termo de Acordo previsto, ou outro instrumento cabível, no qual constarão as metas,
as condições, os requisitos, o termo inicial e termo final da fruição do incentivo.
§ 3º – Além dos documentos descritos no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará
pelos sistemas corporativos, antes da intimação, quando couber:
I – regularidade cadastral e fiscal do contribuinte e dos estabelecimentos vinculados ao quadro societário,
incluindo coligadas e controladas.
II – atividade Econômica compatível com o ato normativo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE); e
III – não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas
à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho – MTB.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 5º – A empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar
de cumprir os requisitos e/ou condições, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato,
poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas.
§ 1º – qualquer ação fiscal específica relativa aos benefícios fiscais previstos nesta Portaria, que ocorra após
um ano do ato de enquadramento, deverá atender todas as verificações previstas no artigo 4º desta Portaria.
§ 2° – Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos de natureza tributária
definidas na legislação, Termo de Acordo ou contrato, bem como verificar o cumprimento das condições de
natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais e financeiro-fiscais condicionados.
§ 3° – Ações fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do
benefício fiscal poderá decorrer de relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de
Fazenda apontando a irregularidade constatada.
§ 4º – No caso de constatação de descumprimento de condição de natureza não tributária, a Autoridade
Fiscal deverá reduzir a irregularidade constatada a termo em Auto de Constatação, após notificar o
contribuinte para, em intimação na ação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os descumprimentos apontados, nos termos do
Decreto nº 47.201/2020, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
Art. 6º – A falta de solução plena das irregularidades constatadas, nos prazos previstos no Decreto nº
47.201/2020, ensejará o encaminhamento de proposta fundamentada de desenquadramento, na forma
prevista no §1º do, artigo 2º desta Portaria.
§ 1º – Até que seja publicada a regulamentação de que trata o § 2º, do art. 16 do Decreto nº 47.201/2020,
caberá à Superintendência de Fiscalização direcionar a proposta de cancelamento para decisão da 06/10/2020 RJ – ICMS – BENEFÍCIO FISCAL

www.coad.com.br/busca/detalhe_31/252905/Atos_Legais 3/3 autoridade competente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único de seu art. 24.
§ 2º – Após a decisão pelo desenquadramento, e ciência da Superintendência de Fiscalização do respectivo
ato, será encaminhado a Auditoria-Fiscal da circunscrição do contribuinte desenquadrado para ciência
formal da decisão.
§ 3º – A proposta fundamentada, para fins de desenquadramento, definirá seus efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade apontada.
Art. 7º – Enquanto não ocorrer as adequações dos atos normativos não compatíveis com o disposto no
Decreto nº 47.201/2020, da decisão que determina o desenquadramento, caberá impugnação, em primeira
instância, para o órgão previsto na legislação específica, enquanto não regulamentado o recurso a Junta de
Revisão Fiscal.
§ 1º – O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º – A impugnação da decisão do desenquadramento deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da decisão, com observância do disposto na seção III do Capítulo I do Decreto Estadual
nº 2.473, de 07 de março de 1979, e devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa
aplicável.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º – Deverá sempre ser empregada a legislação do próprio benefício fiscal, sendo os prazos, além dos
previstos no Decreto nº 47.201/2020, seguido os previstos no Decreto n° 2.473/1979 e Decreto-Lei nº
05/1975, que tratam do Processo Administrativo Tributário, sendo citados de forma expressa em qualquer
comunicação feita com o contribuinte, e, subsidiariamente, a Lei nº 5.427/2009, que trata do Processo
Administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º – O processo administrativo tributário de benefício fiscal em que consta a decisão pelo
desenquadramento, quando esta decisão for definitiva, seja pela não interposição de recurso ou após a
decisão final, deverá ser encaminhado à SUFIS.
Art. 10º – Recursos, que venham a ser recepcionados na Auditoria Fiscal, indevidos ou fora de prazo
deverão ser indeferidos de plano nos prazos e termos do PAT, o Decreto n° 2.473/1979.
Art. 11º – A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, sujeitará os estabelecimentos
às penalidades previstas no art. 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 12º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de
2020.

RODRIGO SOARES AGUIEIRAS
Superintendente de Fiscalização