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Novas regras de circulação de caminhões e operações de carga e descarga no município do Rio de Janeiro.

10 dez 2018 - Notícias

DECRETO RIO Nº 45433 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui normas e conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões na forma que menciona, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o inciso IX, do art. 213, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas de circulação de veículos de cargas estabelecidas no Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui as normas e os conceitos sobre a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões no Município.

  • 1º Para efeitos deste Decreto, denomina-se:

I – Área de Restrição Total – ART: área delimitada por polígonos, com restrição total de circulação e operações de carga e descarga, no período de seis às vinte e uma horas, para caminhões e veículo urbano de carga – VUCs;

II – Área de Restrição Parcial – ARP: área delimitada por polígonos, com restrição parcial de circulação e operações de carga e descarga, no período de seis às vinte e uma horas, para caminhões e operações de carga e descarga;

III – Área de Restrição Matutina – ARM: área delimitada por polígonos, com restrição, no período de seis às dez horas, para circulação de caminhões e operações de carga e descarga;

IV – Área de Restrição Vespertina – ARV: área delimitada por polígonos, com restrição, no período de dezessete às vinte e uma horas, para circulação de caminhões e operações de carga e descarga;

V – Vias de Restrição Específica – VRE: vias com restrição nos períodos e para os veículos definidos nos incisos I ao IV, podendo ser internas ou externas aos polígonos, tendo em consideração as peculiaridades e características locais;

VI – Veículo Urbano de Carga – VUC: Caminhões com dimensões máximas de dois metros e cinquenta centímetros de largura, por sete metros e vinte centímetros de comprimento e altura total de três metros e cinquenta centímetros;

VII – Caminhões – todo e qualquer veículo automotor de carga com dimensões superiores às definidas no inciso VI;

VIII – Autorização Especial para Veículos de Carga – AEVC: Autorização concedida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR – aos veículos de carga para circulação nas vias das ART, ARP, ARM, ARV e VRE.

  • 2º A definição dos polígonos de que tratam os incisos I a IV será objeto de ato da SMTR.

Art. 2º Compete à SMTR:

I – cadastrar previamente os VUCs e os caminhões autorizados;

II – autorizar a circulação de caminhões nas ART, ARP, ARM, ARV e VRE, em casos excepcionais, devidamente justificados, mediante o fornecimento da AEVC;

III – expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive no tocante a sua fiscalização.

Parágrafo Único. A SMTR fica autorizada a firmar convênios ou contratos para a efetiva realização do cadastro a que se refere ao inciso I deste artigo.

Art. 3º Aos infratores do disposto deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no inciso I, do art. 187, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”.

Art. 4º Os veículos de carga deverão atender a legislação ambiental em vigor.

Art. 5º Fica criada a Comissão Permanente para Assuntos Logísticos e de Transporte de Cargas da Prefeitura do Rio de Janeiro – CPLOG-Rio.

  • 1º A SMTR definirá as atividades, a composição e as responsabilidades da CPLOG-Rio, a qual terá entre seus membros representantes da SMTR, CET-Rio, GM-Rio, além de outros órgãos considerados pertinente pela SMTR, dos setores da indústria, comércio, transportes e serviços estabelecidos no Município.
  • 2º A CPLOG-Rio participará da elaboração dos atos próprios da SMTR previstos neste Decreto.

Art. 6º As autorizações já emitidas pela SMTR permanecerão válidas até a data de vencimento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto Rio nº 42.272, de 2016, e o Decreto Rio nº 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto Rio nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

CLIQUE AQUI para acesso a Resolução que disciplina a circulação e a operação de carga e descarga de caminhões, nas Áreas de Restrição Parcial – ARP, Matutina – ARM e Vespertina – ARV, conforme definições no Decreto Rio nº 45433.