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“NÃO VIGENTES”: De acordo com a Portaria SUFIS nº 655 publicada no Diário Oficial em 02 de junho de 2019, foi prorrogado o prazo da Portaria SUFIS nº 634 de 30 de junho até 12 de julho de 2019

05 jul 2019 - Notícias

A relação no Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos E Concessivos “NÃO VIGENTES”, DEVERÁ SER PREENCHIDA por todas as associadas que utilizaram o Decreto 40.016/06 conforme Portaria SSER nº 172/18.

PORTARIA SUFIS Nº 655 DE 28 DE JUNHO DE 2019 QUE ALTERA A PORTARIA SUFIS Nº 634/19 E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

RESOLVE:

Art 1º –  No § 2º, do art. 3º da Portaria SUFIS nº 634/19, onde se lê “de  05 a 30 de junho de 2019”, leia-se “de 05 de junho a 12 de julho de 2019”.

Art 2º –  Fica revogado o art. 4º da Portaria SUFIS 634/2019.

Art. 3º –  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA SUFIS Nº 634 DE 04 DE JUNHO DE 2019
DISPÔE SOBRE A RELAÇÃO A SER PREENCHIDA PELOS CONTRIBUINTES QUE USUFRUÍRAM DE BENEFÍCIOS FISCAIS

“NÃO VIGENTES EM 08/08/2017”. NOS TERMOS DA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.

RESOLVE:

Art. 1º – Os contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017 cujo prazo para fruição tenha se esgotado até 08 de agosto de 2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único – Para efeitos desta Portaria, entendem-se como Atos normativos não vigentes exclusivamente aqueles constantes da Portaria SSER nº 172/2018.

Art. 2º –  Fica instituído o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão preenchidos pelos contribuintes os atos normativos e concessivos não vigentes em 08 de agosto de 2017.

Art. 3º –  Para a comprovação do direito a fruição, o contribuinte deve fazer envio on-line, em formato PDF, dos documentos relacionados aos atos concessivos, ou seja, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal que tenha utilizado.

§ 1º- Na hipótese em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.

§
2º- O Portal de coleta de dados permanecerá disponível para envio de documentos pelo período de 05 de junho a 12 de julho de 2019, vedada qualquer prorrogação de prazo. (PRORROGADO PELA PORTARIA SUFIS Nº 655 DE 28/06/2019 E PRORROGADO ATÉ 12 DE JULHO).

Art. 4º – Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.

Art. 5º –  Eventuais dúvidas podem ser sanadas fazendo-se uso do Manual de preenchimento, bem como pelo endereço eletrônico declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos;jsessionid=hCK401MdBCVxUQXl0aXea1szNd24ZOVb8b6Yt5uPnSeVuurVo9fi!951031487:lWtqDsX5-QC4-pvQ74lyX8iAwCaz2nTD?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC39222753000&_adf.ctrl-state=2tr7mn1uw_1&_afrLoop=14959339459814402&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null