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Notícias

Informativo Tributário – Assessoria Jurídica da ADERJ

09 dez 2019 - Notícias

  1. LEGISLAÇÃO 
  2. Portaria da PGFN regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União instituída pela MP 899

Em  29.11.2019,  foi  publicada  a  Portaria  nº  11.956,  a  qual  regulamenta Medida  Provisória  nº  899,  uma  vez  que  estabelece  os  procedimentos,  os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração sejam de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A norma prevê três modalidades de transação, quais sejam, (i) transação por adesão à proposta da PGFN, (ii) transação individual proposta pela PGFN; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

Caso o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), apenas será admitida  a  transação  por  adesão  à  proposta  da  PGFN.  Ao  revés,  quando  o somatório  das  inscrições  ultrapassar  esse  valor,  somente  serão  cabíveis  as transações individuais, seja proposta pela PGF seja pelo devedor.

A Portaria dispõe que, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, em regra, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas,  não  suspende  a  exigibilidade  dos  créditos  nela  abrangidos  nem  o andamento  das  respectivas  execuções  fiscais.  Excepcionalmente,  porém,  nas modalidades  de  transação  individual,  as  partes  poderão  convencionar  pela suspensão  do  processo,  na  forma  prevista  no  artigo  313,  inciso  II,  do  CPC, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

Ademais,  a  Portaria  prevê  a  possibilidade  de  o  Procurador  da  Fazenda Nacional requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que  não  acarrete  ônus  para  União,  a  desistência  da  execução  fiscal  de  débito transacionado, quando não houver, nos autos, garantia útil à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.

As transações poderão abarcar descontos no débito, diferimento do prazo para  seu  pagamento,  flexibilização  das  regras  para  aceitação  de  garantias, utilização de precatórios federais e parcelamentos.

De  outro  prisma,  são  vedadas  transações  que  envolvam  redução  do montante  principal  do  débito  inscrito,  multas  de  natureza  penal,  a  multa qualificada de 150% prevista no §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 ou débitos de Simples Nacional ou de FGTS, enquanto não houver previsão específica.

Por   fim,   importará   rescisão   da   transação   o   descumprimento   dos compromissos  assumidos  pelo  contribuinte,  a  comprovação  de  ocultação  de bens,  simulação  ou  dissimulação  em  prejuízo  da  Fazenda  Pública  Federal,  a comprovação de fraude à execução ou a falência da pessoa jurídica transigente. Salienta-se,  contudo,  que  o  devedor  terá  ciência  das razões  determinantes da rescisão e poderá sanar o vício apontado ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias.

  1. Portaria da  PGFN  instaura  consulta  pública  sobre  a  regulamentação  e  os procedimentos para a transação na cobrança da dívida ativa da União 

Em 29.11.2019, foi publicada a Portaria nº 11.959, a qual abre  consulta pública acerca da regulamentação e dos respectivos procedimentos práticos para a  realização  de  transação  na  cobrança  da  dívida  ativa  da  União  prevista  pela Medida  Provisória  nº  899,  de  16  de  outubro  de  2019,  regulamentada  pela Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

Por   meio   dessa   consulta   pública,   objetiva-se   o   aprimoramento   da regulamentação colocada em consulta, inclusive em face da prática inicial que vier a ser observada.

Os  interessados  poderão  encaminhar  sugestões,  críticas  e  quaisquer outras  contribuições  no  período  de  02  de  janeiro  a  28  de  fevereiro  de  2020, através   de   formulário   eletrônico   disponível   no   sítio   da   PGFN   na   internet (www.pgfn.gov.br) opção “Consulta Pública”.

  1. Publicado o 1º Edital da PGFN contendo proposta de transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União 

Em  04.12.2019,  foi  publicado  no  sítio  eletrônico  da  Procuradoria  da Fazenda Nacional o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, o qual estabelece os critérios de elegibilidade dos débitos para transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União.

De acordo com o Edital, até o dia 28 de fevereiro de 2020, os devedores poderão aderir a uma das modalidades de transação nele previstas.

São  elegíveis  à  transação  por  adesão  à  proposta  da  PGFN  os  débitos inscritos  em  dívida  ativa,  cujo  valor  consolidado  seja  igual  ou  inferior  a  R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). A proposta abarca, inclusive, as dívidas em discussão no Judiciário e nos tribunais administrativos.

As   diversas   modalidades   de   transação   previstas   no   Edital   trazem descontos de até 70% do débito, para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, e de até 50% para as demais pessoas jurídicas. Contudo, esses descontos  máximos  são  apenas  para  pagamentos  em  parcela  única.  Caso  o contribuinte opte por um maior número de parcelas, os descontos são bastante reduzidos.

Por  fim,  destaca-se  que  a  rescisão  de  transação  –  pelo  não  pagamento integral  da  entrada,  a falta  de  pagamento  de  três parcelas  consecutivas  ou  de seis alternadas,  dentre  outras  infrações  –  implica  a  exigibilidade  imediata  da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos.

 

  1. Instrução Normativa da Receita Federal disciplina a apresentação de DIRF relativa ao ano-calendário de 2019

 

Em  28.11.2019,  foi  publicada  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.915,  por meio da qual a Receita definiu as regras para a apresentação da Declaração do Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  relativa  ao  ano-calendário  de  2019  e disciplinou as situações especiais referentes a 2020.

A norma determinou que a DIRF deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2020, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.

 

  1. Medida Provisória institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

 

Em 12.11.2019, foi publicada a Medida Provisória nº 905, a qual prevê a modalidade  de  contratação  denominada  de  “Contrato  de  Trabalho  Verde  e Amarelo”, destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade.

Em seu artigo 9º, a MP estabelece isenção de contribuição previdenciária patronal, salário-educação e contribuição destinada a terceiros (Sistema S e Incra) em relação à folha de pagamentos dos contratados nessa modalidade específica.

Além disso, a MP extinguiu a contribuição social de 10% do FGTS, que era devida  pelos  empregadores  em  caso  de  despedida  de  empregado  sem  justa causa, bem como determinou que não incide contribuição previdenciária e IRPF sobre   o   fornecimento   de   alimentação,   seja   in   natura   seja   por   meio   de documentos  de  legitimação,  tais  como  tíquetes,  vales,  cupons,  cheques  ou cartões   eletrônicos   destinados   à   aquisição   de   refeições   ou   de   gêneros alimentícios.

 

  1. Resolução da SEFAZ altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, a qual dispõe sobre os procedimentos para a concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários

 

Em 29.11.2019, a Secretaria do Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro  (SEFAZ/RJ)  publicou  a  Resolução  SEFAZ  nº  87,  de  26  de  novembro  de 2019,  alterando  determinados  dispositivos  da  Resolução  nº  680,  de  24  de outubro de 2013.

De acordo com a nova regra, o pedido de parcelamento de débitos não inscritos   em   dívida   ativa   deverá   ser   efetuado   pessoalmente,   mediante requerimento   a   ser   apresentado   na   repartição   fiscal   de   circunscrição   do contribuinte quando (i) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento, bem como (ii) quando se tratar de confissão de débito de ICMS  não  disponibilizado  no  sítio  oficial  da  SEFAZ  na  internet  e  (iii)  quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.

Passou-se  também  a  dispensar  o  recolhimento  da  Taxa  de  Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ, conforme art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.

Outra alteração foi que o crédito de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante  Auto  de  Infração  ou  Nota  de  Lançamento,  poderá  ser  parcelado, podendo  existir  concomitantemente  até  4  parcelamentos  ativos,  desde  que tenha (i) um parcelamento em até 60 parcelas; (ii) um parcelamento em até 36 parcelas; (iii) dois parcelamentos em até 24 parcelas.

Destaca-se  que  o  deferimento  de  novo  pedido  de  parcelamento  ou reparcelamento  só  é  deferido  se  o  contribuinte  estiver  em  dia  com  todas  as parcelas vencidas quanto aos demais parcelamentos em curso.

Ademais, só serão computados para o cumprimento do referido artigo os parcelamentos ativos solicitados a partir de 01/11/2018.

A  resolução  a  prever  também,  que  o  pedido  de  parcelamento,  quando realizado pessoalmente, deverá ser apresentado diretamente na repartição fiscal da  jurisdição  do  contribuinte  instruído  do  requerimento  dirigido  ao  titular  da Repartição    Fiscal    correspondente,    conforme    o    modelo    de    pedido    de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no site da SEFAZ.

Outra alteração foi que o pedido de parcelamento de débitos referentes ITD   deverá   ser   apresentado   à   repartição   fiscal   competente   pela   Guia   de Lançamento do ITD.

No caso de parcelamento espontâneo de créditos não tributários, o pedido de parcelamento deverá ser analisado dentro de 30 dias, contados a partir da protocolização do requerimento, que podem ser prorrogáveis por mais 30 dias. Caso  não  haja  pronunciamento  da  repartição  responsável  pelo  deferimento, passado   o   referido   prazo,   considerar-se-á   como   deferido   o   pedido   de parcelamento, sem prejuízo de revisão ou alteração posterior.

O   pedido   espontâneo   de   parcelamento   de   débitos   apresentados   à repartição  fiscal  e  de  parcelamento  de  créditos  não  tributários  formará  um processo    administrativo    próprio,    devendo    ser    apresentada,    junto    ao requerimento,  a  relação  de  débitos  mediante  preenchimento  do  modelo  de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no site da SEFAZ.

Outra  alteração  foi  quanto  ao  pedido  de  parcelamento  de  Auto  de Infração,  que  deverá  ser  protocolado  na  Repartição  Fiscal  onde  tem  curso  o respectivo    processo    e    o    contribuinte    deverá    informar,    no    pedido    de parcelamento/reparcelamento, o número do respectivo Auto de Infração.

No  caso  de  pedido  de  parcelamento  requerido  à  repartição  fiscal,  o modelo do pedido é encontrado no site da SEFAZ: www.fazenda.rj.gov.br.

Cumpridas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma automática, através do site da SFEAZ, conforme o caso.

No  prazo  de  10  dias,  contados  a  partir  do  pedido  de  parcelamento  ou reparcelamento, o contribuinte que não tiver acesso ao Portal Fisco Fácil, tendo solicitado o parcelamento o reparcelamento na repartição fiscal, deverá retornar para  obter  o  número  de  registro  de  parcelamento  (RQP),  com  o  qual  poderá acessar o Portal de Pagamentos no site da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.

Ademais,  o  parcelamento  será  pago  em  parcelas  mensais  e  sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 10 dias após o deferimento do pedido de parcelamento e as demais no dia 10 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

  1. Contribuintes têm última chance para apresentar documentos referentes a incentivos fiscais 

A  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda  e  Planejamento  do  Rio  de  Janeiro (Sefaz-RJ) inicia nesta primeira semana de dezembro a divulgação dos resultados das  análises  referentes  à  documentação  enviada  ao  Portal  de  Verificação  de Benefícios Fiscais 2019, conforme disposto na  Portaria SUFIS Nº 741/2019, pelos contribuintes   que   possuem   incentivos   fiscais   de   ICMS   e   apresentaram documentos e condicionantes no Portal de Verificação, no site da Sefaz.

Os  pontos  analisados  e  eventuais  pendências  podem  ser  acessados  por meio  da  Caixa  Postal  Virtual  (CPV),  unidade  de  comunicação  do  Domicílio Eletrônico  do  Contribuinte  (DeC),  sendo  de  extrema  importância  a  checagem diária do Dec pelo contribuinte.

O prazo de ciência começa a correr após 10 dias do envio da notificação pela Sefaz, e o contribuinte que tiver pendências terá 30 dias para encaminhar as informações requisitadas.

Os contribuintes que não encaminharam nenhum documento neste ano de 2019 devem ficar atentos à abertura do Portal da Verificação e encaminhar, o quanto antes, toda a documentação.

Ressaltamos que somente receberá a notificação quem realizou o envio dos documentos dentre do prazo estabelecido pela Sefaz, entre julho e agosto desse ano. Os contribuintes que não enviaram os documentos dentro do prazo, ainda têm chances de regularizarem sua situação, porém devem estar com todos os documentos em mãos e ficar atentos a abertura do prazo.

  1. JURISPRUDÊNCIA 
  2. Supremo inicia julgamento  no  qual  se  discute  a  constitucionalidade  da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Em 06.11.2019, o plenário do STF começou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967-PR, pela sistemática da repercussão geral (tema 72), no qual se debate a constitucionalidade da inclusão dos valores pagos a título de salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Para   o   Ministro   Relator   Luís   Roberto   Barroso,   acompanhado   pelos Ministro  Edson  Fachin  e  pelas  Ministras  Rosa  Weber  e  Carmen  Lúcia,  essa inclusão   é   inconstitucional,   tendo   em   vista   que   o    salário-maternidade corresponde a um benefício e não a uma contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado, além de não possuir caráter habitual.

Ademais, os Ministros ressaltaram que essa incidência atentaria contra o princípio da igualdade, na medida em que onerar o empregador com um custo adicional de cerca de 20% geraria um desestímulo econômico à contratação de mulheres.

Contudo,  os  Ministros  Alexandre  de  Moraes,  Ricardo  Lewandowski  e Gilmar Mendes divergiram por entenderem que é constitucional  a inclusão do valor  referente  ao  salário-maternidade  na  base  de  cálculo  da  contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, haja vista sua natureza salarial.

O  julgamento  foi  suspenso  em  razão  do  pedido  de  vista  efetuado  pelo Ministro Marco Aurélio.

 

  1. STJ decide pela incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA

 

Em 27.11.2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justina julgou o EREsp nº  1.619.177-BA  e,  por  maioria,  entendeu  que  os  valores  pagos  a  título  da denominada Hora de Repouso Alimentação (HRA), prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.811/72, possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.

A  HRA  é  o  valor  que  a  empresa  deve  pagar  ao  empregado  quando  ele continua trabalhando no horário que seria reservado para o intervalo dedicado ao descanso e as refeições, como a hora de almoço.

A 1ª Seção pacificou a controvérsia após as duas turmas de Direito Público da Corte terem tomado decisões em sentidos divergentes.

Contudo, os Ministros ressalvaram que o referido entendimento deve ser aplicado somente às situações anteriores à Lei nº 13.467/2017, uma vez que esta expressamente afirma que a HRA possui caráter indenizatório.

 

  1. STJ afirma que despesas com empréstimos e financiamentos não constituem insumos para fins de apropriação de créditos de PIS/COFINS

 

Em 05.11.2019, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o EDcl no  REsp  1.810.630-PR  e,  por  unanimidade,  entendeu  não  ser  possível  apura créditos   de   PIS   e   COFINS,   no   regime   não-cumulativo,   sobre   as   despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

De acordo com os Ministros, o conceito de insumo abrange somente os bens ou serviços que são empregados diretamente na prestação de serviços e na produção de bens, não alcançando todas as despesas necessárias à consecução das atividades. Assim, caso as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e  financiamentos  não  se  relacionem  à  atividade-fim  da  empresa,  elas  não  se adequarão ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.

  1. STJ afirma que  os  créditos  presumidos  de  ICMS  não  compõem  a  base  de cálculo do IRPJ e da CSLL 

Em 04.11.2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justina julgou o AgInt no AgInt no EREsp 1.537.026-PR e, por unanimidade, consolidou o entendimento pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a concessão de crédito presumido configura renúncia de receita e não deve ser caracterizada como lucro da pessoa jurídica, mas sim como incentivo estatal para o desempenho da atividade do contribuinte.

 

III.       CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

 

  1. CARF entende não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada

 

Em 18.11.2019, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF julgou o PAF   16327.001666/2010-12   e   decidiu   pela   não   incidência   da   contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, uma vez que  a  referida  verba  é  paga  por  ocasião  da  contratação  do  empregado,  não sendo, portanto, destinada a retribuir o trabalho, haja vista a relação trabalhista entres as partes sequer ter se iniciado.

Nesse sentido, os Conselheiros salientaram  que o bônus de contratação tem natureza indenizatória e visa atrair melhores profissionais.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e- mail assessoriatributaria@aderj.com.br