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Notícias

Informativo Tributário ADERJ – Nº 11

12 jan 2021 - Notícias

Mudanças promovem adequações do aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF

 

A Receita Federal do Brasil, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença.

Mudanças atingem apenas as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Os ajustes foram provocadas pelo Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário maternidade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou os pareceres SEI nº 16120/2020/ME e SEI nº 18361/2020/ME orientando os órgãos da Administração a se adequarem.

A intervenção em relação aos primeiros 15 d alguns códigos de afastamento.

As mudanças são necessárias para não gerar divergências entre o valor declarado e o recolhido ocasionando cobranças indevidas e consequentemente impedindo a emissão automática de Certidão Negativa de Débitos, o que geraria ônus aos contribuintes e a necessidade de atendimento.

As empresas têm a opção por meio de entrada de dados para fazer as alterações pontuais das informações no Sefip já que serão impactadas de imediato somente aquelas que tenham casos de afastamento com duração superior a 15 dias.

O eSocial está adaptado para a situação e os contribuintes obrigados à DCTFWeb não precisam considerar as alterações na GFIP em relação aos códigos P3 e O3, já que a RFB e a Previdência não utilizam as GFIP dessas empresas. A conclusão das etapas de faseamento do eSocial, com a migração de todos os contribuintes para a utilização da DCTFWeb tornará mais fáceis futuras adaptações a eventuais decisões judiciais e a mudanças na legislação.

Confira o cronograma de faseamento do e-Social:

 

Fonte: Receita Federal

 

Receita limita benefício fiscal previsto para empresas com casos de Covid-19

 

A Receita Federal limitou o benefício fiscal previsto na Lei 13.982/2020, sancionada no início da epidemia do coronavírus, que permite às empresas deduzir do repasse das contribuições da previdência social, o valor devido ao funcionário que for afastado por Covid-19 — observando o limite máximo do salário de contribuição do RGPS.

De acordo com a interpretação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta 148, o benefício fiscal se refere apenas a casos de trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento, com a dedução de igual período. O auxílio-doença só pode concedido a partir do 16º dia. O período anterior deve ser suportado pelo empregador.

“As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 quinze dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de três meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado”, diz a Receita.

A medida foi criticada por especialistas da área. Para Luís Wulff, CEO do Grupo Fiscal do Brasil e TaxGroup, a Receita Federal não seguiu o princípio da estrita legalidade e acabou limitando o que se diz na lei com um simples ato administrativo. “Uma resposta de consulta questionada por um contribuinte acabou gerando mais contencioso tributário”, afirmou.

O especialista acredita que a consequência desse ato é que as empresas vão questionar em nível administrativo e judicial o tema, caso a Receita Federal aplique autos de infração a empresas que deduzam os repasses dos trabalhadores infectados pelo coronavírus.

Fonte: ConJur

 

Empresas são multadas pela Receita mesmo cumprindo prazos de tributos

 

A medida, considerada abusiva, está sendo questionada administrativamente e na Justiça.

Empresas vêm recebendo multas da Receita Federal relativas a cobranças adiadas pelo Ministério da Economia em razão da pandemia. A medida é mais uma das que os contribuintes consideram abusivas e que, segundo especialistas em tributação, acabam gerando novos contenciosos na esfera administrativa e no Judiciário – o que afasta investidores do país.

No primeiro semestre do ano passado, o governo estendeu o período de recolhimento das contribuições à Previdência, do PIS e da Cofins e, mesmo com o cumprimento dos prazos, empresas foram penalizadas. A Portaria ME nº 139 estabeleceu para os meses de agosto e outubro os pagamentos referentes a março e abril, respectivamente. Já a Portaria ME nº 245 prorrogou a competência de maio para novembro.

Em alguns casos, as cobranças chegam a até R$ 200 mil. “Estamos apresentando pedido administrativo e conseguimos baixar [excluir] algumas multas”, diz a advogada que atua nesses casos.

Mas a algumas empresas não resta outro caminho que não o Judiciário. “Uma cliente do escritório, do setor imobiliário, por exemplo, vai precisar da certidão negativa de débitos por exigência de um cliente e teremos que ir à Justiça”, afirma a advogada.

Como outros especialistas em tributação, a advogada percebe uma atitude mais agressiva da fiscalização. “Senti que cresceu após a suspensão tributária. Um exemplo são as negativas de pedidos de compensação de créditos”, diz. Contudo, de acordo com o presidente do Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita (Sindifisco), Kleber Cabral, não existe gratificação (salário, bônus) vinculada a metas (quantidade ou valores das autuações).

Para o consultor e ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, entre os motivos do litígio tributário está o fato de não haver limites para os autos de infração. “A Receita faz a autuação que quiser, até autos malucos de R$ 12 bilhões. Qual ônus o Estado vai ter?”, questiona. Ele lembra, porém, que a empresa pode ter dano reputacional por ter que colocar uma autuação bilionária no balanço. “Como se resolve isso?”

A adoção de posturas contraditórias pela Receita Federal, afirmam tributaristas, é uma das principais causas do “custo Brasil”. O país está na lanterna mundial quando o assunto é pagamento de impostos. Aparece em 184º lugar em ranking com 190 economias divulgado pelo Banco Mundial (Doing Business 2020). Só para cumprir obrigações acessórias são 1.501 horas em um ano, o equivalente a mais de 62 dias, de acordo com o relatório.

As contradições da Receita Federal ferem o princípio da boa-fé, diz outro advogado consultado. “Ao Estado não é permitido a adoção de posicionamentos contraditórios porque induz o contribuinte a erro. Até abuso de autoridade é possível alegar”, afirma. Contudo, acrescenta, não há jurisprudência nesse sentido.

Entende que essa postura gera insegurança e afasta investimentos. “A União, em especial, tem que trabalhar com coerência, não como se quisesse pegar o contribuinte no contrapé”, diz. “Adotar práticas conforme os próprios interesses, deixando o contribuinte à deriva, é uma das justificativas do ativismo judicial.”

Contudo, Everardo Maciel não falaria em “abuso de autoridade”. Isso porque a Receita tem autoridade para editar soluções de consulta, atos declaratórios, instruções normativas e aplicar multas. “Não há tipificação penal para o que se chamaria de ‘abuso’ e ‘má-fé’. É preciso comprovar. Essa é a dificuldade”, diz.

Não faltam exemplos de medidas consideradas abusivas por empresários e tributaristas. Em outubro, empresas começaram a receber cobrança de multa isolada de 50% por compensação de créditos negada, antes do fim do processo de defesa administrativo. Em dezembro, a Receita restringiu o conceito de “subvenção de investimentos”, facilitando a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Por meio da Solução de Consulta nº 145 declarou que benefícios fiscais precisam ter sido concedidos como estímulo à economia para saírem do cálculo da CSLL.

Na época da repatriação de bens no exterior não declarados, lembra uma professora da FGV Direito SP, a Receita orientava que bastava a declaração, sem ter que fazer prova da origem dos recursos. “Depois de encerrado o prazo para adesão ao programa, mudou de interpretação para dizer que se fossem solicitados dados a respeito, o contribuinte teria que fazer a prova, uma questão muito sensível até em razão da possibilidade de repercussão penal para o contribuinte”, diz.

Embora ainda não tenha transitado em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2017, a favor da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins (RE nº 574.706), a Receita, afirma a advogada, “se antecipou ao Judiciário e editou a Solução de Consulta nº 13 determinando que deve ser retirado apenas o ICMS efetivamente pago dessa conta, visando garantir arrecadação, o que gerou aumento do contencioso”. O STF ainda tem que julgar um recurso da própria Fazenda neste processo cuja estimativa de impacto, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é de R$ 229 bilhões em cinco anos.

Mesmo após decisões de tribunais superiores, a Receita já editou normas contrárias, que incentivaram novas discussões. Um advogado tributarista consultado, cita como exemplo a análise do conceito de insumo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a identificação de qual tipo de matéria-prima gera créditos de PIS e Cofins.

O termo foi definido nas instruções normativas nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004, mas houve controvérsias. Em fevereiro de 2018, o STJ firmou a tese de que devem ser usados os critérios de essencialidade ou relevância (REsp 1221170). Mas, segundo Vasconcelos, o Parecer Normativo n° 5, de 2018, e a Solução de Consulta Cosit nº 248, de 2019, foram editados pela Receita depois contrariando a decisão.

“Isso denota resistência da Receita em se adequar ao entendimento firmado na Justiça, gerando mais contencioso”, diz o advogado. Nesse caso, a estimativa de impacto registrado na LDO é de R$ 316 bilhões em cinco anos.

Para um pesquisador sênior do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito, “não é à toa que estamos no fim da fila da classificação do Banco Mundial porque nosso sistema é mesmo o pior”. Ele afirma que só Brasil e Haiti ainda usam o sistema de créditos de insumos. “Com uma legislação massiva e contraditória, o contribuinte fica à mercê de interpretações que variam e tem que seguir com os negócios dele, tomando riscos.”

Procurada pelo Valor, a Receita Federal respondeu por nota que não iria se manifestar.

Fonte: Valor Econômico

 

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br.