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Notícias

Informativo Tributário ADERJ

11 ago 2020 - Notícias

Em 07 de agosto de 2020, foi publicado, na edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 47.201, o qual regulamenta a Lei nº 8.445/2019, disciplinando os procedimentos para concessão, ampliação, renovação e revogação de incentivos específicos de tributação com desoneração de ICMS ou incentivos financeiros, ambos com a fixação de contrapartidas por parte dos
contribuintes.

Os referidos incentivos deverão ser acompanhados de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, que são os resultados em termos de arrecadação a serem atingidos por meio da implantação dos incentivos, adotando-se como parâmetros o incremento na arrecadação estadual, a geração de novos empregos, a sustentabilidade ambiental, o investimento em modernização
tecnológica, a competitividade do setor em relação a outros Estados e a responsabilidade social.

Anualmente, será elaborado relatório sobre o cumprimento das metas, o qual deverá ser entregue para a Comissão de Avaliação Fiscal (CAF), ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Comissão de Tributação da ALERJ.

Não poderá fruir de incentivos o contribuinte que:
(i) apresentar Inscrição Estadual impedida ou cancelada no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
(ii) possuir débito para com a Receita Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade;
(iii) estar inscrito em Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
(iv) participe ou tenha sócio que participe de empresa com débitos inscrito em Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
(v) esteja com parcelamento de débitos com a Receita Estadual vencido;
(vi) tenha passivo ambiental não equacionado juntos ao Estado; e
(vii) possua débitos de natureza trabalhista ou com a Seguridade Social, salvo se com exigibilidade suspensa.
O atendimento desses requisitos deve ser comprovado no momento do pedido de enquadramento ou de renovação do incentivo fiscal e mantido no período de fruição, sob pena de desenquadramento.

Os pedidos de enquadramento ou de renovação de incentivos fiscais condicionados devem ser apresentados à CODIN ou à AGE-Rio, mediante Carta Consulta, a qual os instruirá com relatório circunstanciado sobre os impactos econômicos e sociais relacionados à concessão do incentivo e os remeterá à SEFAZ.

A esta compete verificar o cumprimento dos requisitos formais de enquadramento e elaborar relatório para subsidiar a decisão da CPPDE quanto ao deferimento ou não do pedido.

A CPPDE – Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro será o órgão competente para decidir os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais. Será integrado por representantes das Secretarias de Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, e da Casa Civil. Poderão  ser convidados representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões em caráter consultivo.

Não havendo necessidade de diligências ou juntada de documentos complementares, a CPPDE deverá deliberar em até 90 dias, contados do protocolo da Carta Consulta, sob pena de o contribuinte ser considerado enquadrado tacitamente no incentivo. Porém, a CPPDE poderá decidir pelo desenquadramento se constatado que a empresa não fazia jus ao incentivo que pleiteou.

Caso seja constatado o descumprimento de requisito, meta ou condicionante capaz de gerar o desenquadramento do incentivo fiscal, a empresa será notificada a sanar as irregularidades, sem prejuízo da lavratura de auto de infração ou nota de lançamento referente à cobrança de tributo recolhido a menor ou à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese de a irregularidade constatada ser de natureza não tributária, a Autoridade Fiscal notificará o contribuinte para saná-la no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, sob pena de iniciado o processo de desenquadramento.
Sendo a irregularidade de natureza tributária, fica a Autoridade Fiscal autorizada a expedir aviso amigável antes de iniciado o procedimento fiscal tendente à aplicação da penalidade de desenquadramento, para que o contribuinte, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, regularize a obrigação tributária.

A autoridade competente para promover o desenquadramento será definida em ato a ser expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda.

A decisão que determina o desenquadramento poderá ser impugnada na Junta de Revisão Fiscal (a impugnação terá efeito suspensivo), cabendo recurso ao Conselho dos Contribuintes (o qual não terá efeito suspensivo).

Eventual impugnação do auto de infração que exige tributo não recolhido ou aplica multa por descumprimento de obrigação acessória será julgada conjuntamente à impugnação da decisão de desenquadramento.

O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do cometimento da irregularidade e impedirá que o contribuinte usufrua do mesmo incentivo pelo período de 4 anos a contar da data da revogação.

Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à disposição por meio do email assessoriatributaria@aderj.com.br