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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO ABAD: Entra em vigor a Resolução nº 5.862/2019, que institui obrigatoriedade de cadastro de operação de transporte e obtenção de nº do CIOT

12 fev 2020 - Notícias

 

 

Tal  obrigatoriedade  se  aplica  para  todos  os  contratantes  ou  subcontratantes,  de  qualquer modalidade de transportador rodoviário de carga remunerada, e não só aos transportadores TAC e TAC equiparado, como instituía a Resolução nº 3.658/2011, revogada com o advento desta.

A partir de 16/01/2020, 30 dias após a sua publicação, ocorrida em 17/12/2019, a Resolução nº 5.862/2019 passa a obrigar todos os contratantes e/ou subcontratantes, de qualquer modalidade de   transportador   rodoviário   de   carga   remunerada,   ao   cadastramento   da   Operação   de Transporte, a fim de gerar o nº do Código Identificador de Operação de Transporte (CIOT), nos termos do Art. 5º

Art.  5°  O  contratante  ou,  quando  houver,  o  subcontratante  do  transporte, deverá  cadastrar  a  Operação  de  Transporte,  com  subsequente  geração  e recebimento do CIOT, por meio de:

I – IPEF; ou

II  –  integração  dos  sistemas  dos  contratantes  ou  subcontratantes  com  os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.

A eficácia do inciso II está suspensa, de acordo com o §2º do Art. 25 que prevê: “o inciso II do art. 5° desta Resolução entrará em vigor em 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência desta Resolução”.

Portanto, aos contratantes e/ou subcontratantes resta optar pela IPEF, conforme prevê o inciso

I. A eficácia do inciso I, por sua vez, foi prorrogada, conforme a Resolução nº 5.869/2020, publicada na última sexta-feira – 31/01/2020 – pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A ANTT alterou o caput do Art. 25, passando a dispor que: “as IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução”.

 

Sendo assim, a partir de 16/03/2020 a IPEF estará apta para o cadastramento da Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT.

Diante  da  impossibilidade  de  os  contratantes  e/ou  subcontratantes  cumprirem  a  obrigação disposta no Art. 5º, seja pelo inciso I ou pelo inciso II, a suspensão da obrigatoriedade de cadastro de operação de transporte e obtenção de nº do CIOT é para todos.

Em síntese, a Resolução nº 5862/2019 criou meios de a ANTT fiscalizar o cumprimento da tabela de frete, estabelecida na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703/2018).

Enquanto  anteriormente  a  obrigatoriedade  de  geração  do  CIOT  era  restrita  à  contratação  de transportadores  TAC  e  equiparados1,  a  partir  de  16/03/2020  todos  os  contratantes  e/ou subcontratantes,  de  qualquer  modalidade  de  transportador  rodoviário  de  carga  remunerada, estarão obrigados.

A  única  obrigação  que  permanece  restrita  aos  transportadores  TAC  e  TAC  equiparado  é  o pagamento eletrônico de frete (PEF), também abordado pela Resolução nº 5862/2019. Assim dispôs o Art. 3º:

Art. 3° Para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT

1 Nos termos do Art. 2º da Resolução nº 5.862/2019, TAC é pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas e TAC equiparado são as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que  possuírem  até  três  veículos  automotores  de  carga  em  sua  frota  registrada  no  RNTRC,  considerados  na  data  do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

São aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado.

Oportuno ressaltar que a forma de cadastramento da operação de transporte para obtenção do nº  do  CIOT,  está  prevista  no  Art.  6º  da  Resolução  nº  5.862/2019  e,  dentre  as  informações necessárias está o valor do Vale-Pedágio.

Portanto,  evidenciamos  a  importância  de  se  observar,  além  das  disposições  recentemente trazidas pela Resolução nº 5.862/2019, aquelas que dispõem sobre o vale-pedágio, dispostas na Lei nº 10.209/2001 e Resolução nº 2.885/2008.

As  mudanças  trazidas  pela  Resolução  nº  5.862/2019  demandam  a  revisão  dos  contratos  de transporte atualmente vigentes, a fim de atender as obrigações impostas ao contratante e/ou subcontratante de transporte rodoviário.

Além disso, há de se observar que a Resolução nº 5.862/2019 esbarra na liberdade econômica, o que pode ser objeto de ação judicial, caso venha a obstaculizar a livre iniciativa.

 

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DESSIMONI | BLANCO ADVOGADOS

 

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