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Notícias

Informativo Assessoria Jurídica da ADERJ – Fevereiro 2019

21 fev 2019 - Notícias

I. Legislação Federal
1. Regulamentação sobre Imputação de Responsabilidade Tributária– Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 27.12.2018 (DO-U de 28.12.2018)
2. Acompanhamento Diferenciado e Especial – Portarias RFB nº’s 2.176 E 2.177, de 28.12.2018 (DO-U de 31.12.2018)
3. Atualização da Tributação Previdenciária – Instrução Normativa SERFB nº 1.867, de 25.01.2019 (DO-U de 28.01.2019)
II. Legislação Estadual
1. Prorrogação do FECP – Lei Complementar n° 183 de 26.12.2018 (DO- RJ de 27.12.2018)
2. Incentivos Fiscais de ICMS
2.1. Encerramento de Incentivos Fiscais – Decreto nº 46.523, de 11 de dezembro de 2018 (DO- RJ de 12.12.2018)
2.2. Revogação de Incentivos Fiscais – Decreto nº 46.543, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 (DO- RJ de 31.12.2018)
2.3. Incentivos Fiscais Inconstitucionais – Portaria SSER nº 172, de 26 de dezembro de 2018 (DO- RJ de 27.12.2018)
3. Fixado valor da UFIR-RJ para 2019 – Resolução SEFAZ n° 366 de 21.12.2018 (DO- RJ de 26.12.2018)
III. Legislação Municipal
1. Calendário Anual de Tributos Municipais – Decreto n° 45.568 de 26.12.2018 (DO- MRJ de 27.12.2018)

 

I. Legislação Federal

1. Regulamentação sobre Imputação de Responsabilidade Tributária– Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 27.12.2018 (DO-U de 28.12.2018)

Em 28.12.2018, foi publicada a IN RFB nº 1.862/2018, que regulamenta o processo administrativo de Imputação de Responsabilidade Tributária, a qual para atribuir responsabilidade tributária a terceiro, que não tem relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, ou seja, que não tem vínculo com fato gerador.

A Imputação de Responsabilidade Tributária pode ser imputada pelo Auditor Fiscal da RFB, com base em provas indispensáveis que comprovem a responsabilidade tributária, em três momentos distintos: (i) no lançamento; (ii) durante o Processo Administrativo Fiscal; e (iii) entre a constituição definitiva do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa.

Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, o Auditor Fiscal, que identificar pluralidade de sujeitos passivos, incluirá o terceiro responsável no momento do lançamento, isto é, na lavratura do Auto de Infração.

Já no lançamento por homologação, a responsabilidade tributária de terceiros será imputada: (i) por meio de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária (TIRT), para os débitos declarados e não pagos; e (ii) no momento do lançamento de ofício, para os débitos não declarados e não pagos ou compensações.

Em face do auto de infração ou despacho decisório, que nega pedido de compensação, que imputar a responsabilidade tributária caberá impugnação ou manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contados da data em que o contribuinte for intimado.  Tanto a impugnação quanto a manifestação de inconformidade apresentadas por um dos contribuintes suspendem a exigibilidade do crédito tributário dos demais, salvo se essa referir-se tão somente à responsabilidade tributária.

A suspensão do crédito tributário em virtude da apresentação de manifestação de inconformidade se estende à Multa de Isolada, prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/96.  Todavia, a impugnação quanto ao auto de infração, referente à Multa Isolada, que se insurge tão somente quanto à responsabilidade tributária não implica na suspensão da decisão do despacho decisório que indeferiu a compensação.

Insta salientar que os efeitos do pagamento, parcelamento e compensação efetuados por um dos sujeitos passivos é estendido aos demais, de tal sorte que se o crédito tributário for extinto, suspenso ou extinto por condição resolutiva para um dos sujeitos passivos, também será para os demais.

A Imputação de Responsabilidade Tributária também pode ocorrer durante o Processo Administrativo Fiscal.  O Auditor Fiscal poderá solicitar a devolução dos autos para imputar a responsabilidade à terceiro, desde que essa decorre de novos fatos ocorridos durante o processo ou de fatos anteriormente ocultados.

O sujeito passivo que for incluído poderá apresentar impugnação, em 30 dias, contados da data de notificação da imputação da responsabilidade.  Os demais sujeitos passivos poderão se manifestar quanto à impugnação, também no prazo de 30 dias.

Por fim, a Imputação de Responsabilidade Tributária pode ocorrer durante antes da entre a constituição definitiva do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, desde que a pluralidade de sujeitos decorra de decorre de novos fatos ocorridos durante o processo ou de fatos anteriormente ocultados.  Exatamente por isso, na referida hipótese, fica vedada a imputação pelos mesmos elementos de fato e direito contidos no Processo Administrativo Fiscal.

Quanto a essa responsabilização tributária cabe recurso administrativo, na forma do artigo 56 da Lei nº 9.784/99, no prazo de 10 dias, ao Auditor Fiscal que constituiu o crédito tributário, para reconsideração.  Caso a decisão não seja reconsiderada o recurso será apreciado pelo titular da unidade.

Em face da decisão do titular da unidade ainda cabe recurso, no prazo de 10 dias, ao Titular da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).  Esse recurso terá efeito suspensivo apenas em relação ao vínculo de responsabilidade tributária do sujeito passivo, de modo que o crédito tributário relativo aos demais sujeitos passivos deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa.

2. Acompanhamento Diferenciado e Especial – Portarias RFB nº’s 2.176 E 2.177, de 28.12.2018 (DO-U de 31.12.2018)

Em 31.12.2018, foram publicadas as Portarias RFB nº’s 2.176 e 2.177/2018, que aprovaram os parâmetros para indicação de pessoas físicas e jurídicas que serão submetidas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial a partir do ano de 2019.

O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB.  O objetivo é acompanhar as variações mais relevantes na arrecadação, por contribuinte, por tributo e por setor econômico, para analisar possíveis quedas de arrecadação, bem como realizar autorregularização dos contribuintes.

No caso das pessoas jurídicas serão indicados para o acompanhamento àquelas que durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:


MONITORAMENTO DIFERENCIADO MONITORAMENTO ESPECIAL
na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); na ECF do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
nas declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

No caso das pessoas físicas serão indicados para o acompanhamento àquelas que durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha:


MONITORAMENTO DIFERENCIADO MONITORAMENTO ESPECIAL
na declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou
em declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); em DIRF relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

3. Atualização da Tributação Previdenciária – Instrução Normativa SERFB nº 1.867, de 25.01.2019 (DO-U de 28.01.2019)

Em 28.01.2019, foi publicada a IN SERFB nº 1.867/2018, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.  O objetivo da norma é atualizar o texto da IN nº 971 RFB/2009 às novas disposições legais.

Dentre as alterações destacam-se aquelas que atualizaram a regulação previdenciária em relação à reforma trabalhista, estabelecida pela Lei nº 13.467/2017. Em primeiro lugar, foi reconhecida a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação e de diárias de viagem.

Inclusive, essa disposição está em consonância com o mais recente entendimento da RFB, que reformou a Solução de Consulta COSIT nº 288/2018, pela Solução de Consulta nº 35, de 23.01.2019, esclarecendo que a parcela in naturado auxílio-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, de modo que somente a parcela paga em pecúnia é tributada.

Em segundo lugar, ficou expressamente determinada a obrigação do recolhimento de contribuição previdenciária pelo trabalhador intermitente, isto é, aquele sujeito ao contrato de trabalho com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Além disso, os médicos contratados pelo Programa Mais Médicos foram incluídos no rol de contribuintes individuais, com exceção dos intercambistas selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil.

A Secretaria Especial da RFB ainda trata sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), dispondo que a partir da data em que a DCTFWeb se tonar obrigatória, toda vez que a IN nº 971 RFB/2009 se referir à GIF deve se entender:

  1. DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e
  2. eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações.

Cabe ainda ressaltar que a falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Por fim, a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias foi alterada.  A partir do momento em que o contribuinte for obrigado à apresentar DCTFWeb, ao invés dos tributos serem recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), eles deverão ser recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único.

 

II. Legislação Estadual

1. Prorrogação do FECP – Lei Complementar n° 183 de 26.12.2018 (DO- RJ de 27.12.2018)

Em 27.12.2018, foi publicada a Lei Complementar n° 183/2018, a qual prorroga até 31 de dezembro de 2019a vigência do adicional de 2% na alíquota do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), de que trata a Lei nº 4.056/2002.

A referida lei complementar estabelece que o FECP terá um adicional de mais 2% na caso de serviço de fornecimento de energia elétrica de 300 KW/h a 450 KW/h.

2. Incentivos Fiscais de ICMS
2.1. Encerramento de Incentivos Fiscais – Decreto nº 46.523, de 11 de dezembro de 2018 (DO- RJ de 12.12.2018)

Em 19.12.2018, foi publicado o Decreto nº 46.523/2018, o qual determina a data final de vigência de incentivos fiscais que foram reinstituídos, nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

Nesse sentido, destaca-se que expira em 31 de dezembro de 2032, os benefícios destinados ao fomento da atividade industrial cuja fruição ocorra de forma integrada por estabelecimentos comerciais e industriais do mesmo contribuinte.

As demais datas podem ser consultadas através do link abaixo:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/legislacao/tributaria/decretos/2018/DECRETO%20N%C2%BA%2046523%20DE%2011%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202018.htm

2.2. Revogação de Incentivos Fiscais – Decreto nº 46.543, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 (DO- RJ de 31.12.2018)

Em 28.12.2018, foi publicado o Decreto 46.543/201, o qual revogou determinados incentivos fiscais, dentre eles destacam-se: (i) o Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata de benefícios para produtos farmacêuticos; e (ii) o Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015 – que trata de benefícios referentes aos jogos Olímpicos.

Os demais benefícios revogados podem ser consultados através do link abaixo:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=9055404695478357&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC339574&_adf.ctrl-state=pzkj5c471_9

2.3. Incentivos Fiscais Inconstitucionais – Portaria SSER nº 172, de 26 de dezembro de 2018 (DO- RJ de 27.12.2018)

Em 27.12.2018, foi publicada a Portaria SSER nº 172/2018, que em atendimento à cláusula segunda e terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, publicou a lista de incentivos fiscais em desacordo com o previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

3. Fixado valor da UFIR-RJ para 2019 – Resolução SEFAZ n° 366 de 21.12.2018 (DO- RJ de 26.12.2018)

Em 26.12.2018, foi publicada a Resolução SEFAZ n° 366/2018, a qual determina que o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado d o Rio de Janeiro para o exercício de 2019 será de R$ 3,4211.

Cabe mencionar que a UFIR-RJ serve para atualizar os débitos e os valores previstos na legislação tributária estadual.

 

III. Legislação Municipal

1. Calendário Anual de Tributos Municipais – Decreto n° 45.568 de 26.12.2018 (DO- MRJ de 27.12.2018)

Em 26.12.2018, foi publicado o Decreto n° 45.568/2018, que fixa os prazos para pagamento do ISS das empresas em geral, dos responsáveis tributários, das sociedades de profissionais e dos profissionais autônomos.

O calendário pode ser consultado através do link abaixo:

http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/exibeconteudo?id=145202

Para maiores esclarecimentos, nos colocamos à disposição por meio do e-mail assessoriatributaria@aderj.com.br.