ASSESSORIA JURÍDICA
Visando estar sempre à disposição de nossas empresas associadas, contamos com assessoria jurídica, que acompanha diariamente as mudanças nas legislações federal, estadual e municipais, em especial as alterações em regimes tributários do setor distribuidor/atacadista, como, por exemplo, o Decreto 44.498/2013,o RioLog, a Lei 4.173/2003, o Decreto 36.453/2004 e a Lei nº 9.025/2020.
1 – PROCESSO Nº 0334903-24.2016.8.19.0001 (ACP DOS INCENTIVOS FISCAIS) JUÍZO: 03ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – TJRJ
Tipo de ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Réu: Estado do Rio de Janeiro
Objeto: Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRJ visando fossem declarados nulos todos os incentivos fiscais e financeiros concedidos no Estado do Rio de Janeiro sem prévia aprovação do CONFAZ e/ou sem prévio estudo do impacto orçamentário-financeiro, bem como fosse determinado que o Estado não concedesse, renovasse ou ampliasse incentivos.
Valor histórico: R$ 47.065.082.721,00, em outubro de 2016.
Principais andamentos: Em 19/10/2016, foi ajuizada a ação. Em 30/05/2017, foi proferida decisão deferindo o ingresso da ADERJ na qualidade de amicus curiae. Em 30/09/2020, o TJRJ julgou improcedente todos os pedidos autorais. Em 11/01/2021, o MP interpôs Recurso Especial. Em 18/02/2021, a ADERJ apresentou petição se manifestando acerca do Recurso Especial. Em 15/03/2021, foi proferida decisão inadmitindo o Recurso Especial. Em 13/05/2021, o MP interpôs Agravo em Recurso Especial. Em 23/08/2021, o processo foi remetido ao STJ.
Status: Aguardando o julgamento do Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça.
1.1 – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1975936/RJ (2021/0273151-3)
Juízo: Superior Tribunal de Justiça
Tipo de ação: Agravo em Recurso Especial
Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro
Amicus Curiae: ADERJ
Objeto: Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da ação civil pública.
Principais andamentos: Em 24/09/2021, o processo foi autuado no Superior Tribunal de Justiça. Em 09/12/2021, o processo foi distribuído à Ministra Assusete Magalhães e aguarda julgamento.
Status: Aguardando julgamento do Agravo em Recurso Especial.
2 – PROCESSO Nº 0142110-87.2018.8.19.0001
Juízo: 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – TJRJ
Tipo de ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Réu: ADERJ e outros
Objeto: Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa em razão de irregularidades na concessão e manutenção da empresa no incentivo fiscal dos Decretos nºs. 40.016/06 e 44.498/13.
Valor histórico: R$ 213.229.874,07 em junho de 2018
Principais andamentos: Em 16/06/2018, foi distribuída a ação. Em 08/02/2019, a ADERJ apresentou sua defesa prévia. Em 08/03/2019, foi decretada a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo fiscal dos demais réus. Em 07/05/2019, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento (0025259- 31.2019.8.19.0000) contra a decisão que não estendeu a indisponibilidade de bens a todos os Réus. Em 23/07/2020, foi proferida decisão recebendo a inicial em face da ADERJ. Em 10/11/2020, a ADERJ apresentou sua contestação, bem como interpôs agravo de instrumento (0078870-59.2020.8.19.0000) contra a decisão que recebeu a inicial. Em 01/06/2022, foi proferida decisão saneadora, reconhecendo a aplicação das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/21. Em 13/07/2023, foi realizada a audiência para oitiva. Em 07/08/2023, o Ministério Público apresentou suas alegações finais reiterando os pontos da inicial. Em 18/09/2023, os réus apresentaram suas alegações finais.
Status: Aguardando a prolação da sentença.
2.1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0025259-31.2019.8.19.0000 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)
Juízo: 3ª Câmara de Direito Privado-TJRJ
Tipo de ação: Agravo de Instrumento
Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Agravado: ADERJ e outros
Objeto: Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público visando à reforma da decisão que indeferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens da ADERJ e dos demais réus.
Principais andamentos: Em 07/05/2019, foi interposto o agravo de instrumento. Em 30/05/2019, a ADERJ apresentou suas contrarrazões. Em 04/11/2021, foi instaurado o incidente de conflito negativo de competência. Em 24/04/2023, foi proferida decisão definindo a competência da 18ª Câmara Cível. Em 24/05/2023, foi proferido o acórdão dando provimento parcial ao agravo de instrumento para decretar a indisponibilidade de bens de todos os réus. Em 31/05/2023, a ADERJ opôs embargos de declaração. Em 19/07/2023, foi proferido acórdão rejeitando os embargos de declaração. Em 09/08/2023, a ADERJ interpôs Recurso Especial e tutela cautelar.
Status: Aguardando admissibilidade do REsp e decisão da tutela cautelar.
2.1.1 – TUTELA CAUTELAR
Nº 0063558-38.2023.8.19.0000
Juízo: 3ª Vice-presidência do TJRJ
Tipo de ação: Tutela Cautelar
Recorrente: ADERJ
Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Objeto: Tutela cautelar buscando suspender a decisão de indisponibilidade de bens da ADERJ. Principais andamentos: Em 09/08/2023, a Tutela Cautelar foi distribuída. Em 22/08/2023, foi proferido despacho abrindo prazo para que o MPRJ se manifeste sobre a cautelar requerida.
Status: Aguardando resposta do MPRJ para posterior decisão.
2.2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078870-59.2020.8.19.0000
Juízo: 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – TJRJ
Tipo de ação: Agravo de Instrumento
Agravante: ADERJ
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Objeto: Agravo de Instrumento interposto pela ADERJ a fim de reformar a decisão que a manteve no polo passivo da ACP.
Principais andamentos: Em 11/11/2020, foi interposto o agravo de instrumento. Em 04/11/2021, foi instaurado o incidente de conflito negativo de competência. Em 24/04/2023, foi proferida decisão definindo a competência da 18ª Câmara Cível. Em 24/05/2023, foi proferido acórdão negando provimento ao agravo de instrumento. Em 31/05/2023, a ADERJ opôs embargos de declaração. Em 07/06/2023, foi proferido acórdão rejeitando os embargos de declaração. Em 05/07/2023, foi certificado o trânsito em julgado e arquivado o processo.
Status: Arquivado.
3 – PROCESSO Nº 0052635-84.2022.8.19.0000
(RI DO DECRETO Nº 48.039/2022)
Juízo: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ
Tipo de ação: Representação de Inconstitucionalidade
Representante: ADERJ
Representado: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Objeto: Representação por Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, através da qual a ADERJ questiona a validade do Decreto Estadual nº 48.039/2022, que ampliou a suspensão do ICMS-ST para mercadorias produzidas em outros Estado.
Principais andamentos: Em 13/07/2022, foi distribuída a ação. Em 27/07/2022, foi proferida decisão indeferindo a medida cautelar. Em 09/05/2023, foi proferida decisão reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48.039/22. Em 26/05/2023, o Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração. Em 01/06/2023, a ADERJ apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração. Em 27/06/2023, foi proferido acórdão rejeitando os embargos de declaração. Em 28/07/2023, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário.
Status: Aguardando admissibilidade do Recurso Extraordinário.
4 – PROCESSO Nº 0150944-40.2022.8.19.0001 (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DO ICMS-ST)
Juízo: 17ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Tipo de ação: Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: ADERJ
Impetrado: Subsecretário adjunto de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro e Superintendente de arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
Objeto: Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ADERJ com vistas a assegurar o direito líquido e certo de as operações realizadas pelos seus associados não serem submetidas aos efeitos da Lei nº 9.428/21 e do Decreto nº 48.039/22, mantendo-se a cobrança do ICMS/ST nas operações de saída interna que promovam com as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/96.
Principais andamentos: Em 01/06/2022, foi distribuída a ação. Em 07/07/2022, foi proferida decisão concedendo a liminar para afastar a ampliação da suspensão do ICMS/ST dos produtos produzidos fora do Estado fluminense. Em 06/09/2022, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo de instrumento nº 0068549- 91.2022.8.19.0000 contra a liminar. Em 11/05/2023, a ADERJ apresentou petição informando o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade que reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da suspensão do regime de substituição tributária dos produtos produzidos fora do Estado do Rio de Janeiro.
Status: Aguardando sentença.
4.1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0068549-91.2022.8.19.0000
Juízo: 6ª Câmara de Direito Público – TJRJ
Tipo de ação: Agravo de Instrumento
Agravante: Estado do Rio de Janeiro
Agravado: ADERJ
Objeto: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro a fim de reformar a decisão que concedeu a liminar para afastar a ampliação do ICMS/ST para os produtos produzidor fora do Estado fluminense.
Principais andamentos: Em 06/09/2020, foi distribuído o agravo de instrumento. Em 14/09/2022, foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em 01/11/2022, o Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo interno. Em 01/08/2023, foi proferido acórdão negando provimento ao agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno. O Estado opôs embargos de declaração, os quais já foram respondidos pela ADERJ.
Status: Aguardando julgamento dos embargos
5 – PROCESSO Nº 0011485-60.2021.8.19.0000
(RI DA LEI Nº 9.025/20)
Juízo: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ
Tipo de ação: Representação de Inconstitucionalidade
Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Representado: Governador do Estado do Rio de Janeiro
Objeto: Representação por Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 9.025/20, a qual instituiu novo incentivo fiscal de ICMS para o setor atacadista e distribuidor fluminense.
Principais andamentos: Em 19/02/2021, foi ajuizada a ação. Em 09/12/2021, foi proferido acórdão julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais para reconhecer a constitucionalidade da Lei nº9.025/20. Em 18/08/2022, interposto Recurso Extraordinário pelo Ministério Público. Em 07/11/2022, foi proferida decisão negando seguimento e inadmitindo o recurso extraordinário. Em 13/02/2023, o Ministério Público interpôs agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Em 11/07/2023, foi proferida decisão negando provimento ao agravo interno. Em 16/08/2023, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, sendo autuado sob o nº ARE 1451955.
6 – PROCESSO Nº 0071177-21.2020.8.19.0001
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DO FOT)
Juízo: 17ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Tipo de ação: Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: ADERJ
Impetrado: Secretário de Estado de Fazenda
Objeto: Mandado de Segurança Coletivo visando afastar dos associados da ADERJ a cobrança dos depósitos relativos ao Fundo Orçamentário Temporário (“FOT”), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.057/2020.
Principais andamentos: Em 02/04/2020, foi distribuído o processo. Em 31/08/2020, foi prolatada sentença denegando a segurança. Em 14/06/2021, a ADERJ interpôs recurso de Apelação. Em 18/11/2021, o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça.
Status: Aguardando julgamento do recurso de Apelação.
7 – PROCESSO Nº 0084056-97.2019.8.19.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO FOT-NOVENTENA)
Juízo: 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RJ
Tipo de ação: Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: ADERJ
Interessado: Secretário de Estado de Fazenda
Objeto: Mandado de segurança coletivo a fim de reconhecer o direito líquido e certo das empresas associadas à ADERJ de iniciarem os depósitos ao FOT, previsto na Lei nº 8645/2019, após verificado o prazo de noventa dias da publicação da Lei.
Principais andamentos: Em 19/12/2018, foi concedida liminar para determinar que a cobrança seja realizada somente após noventa dias de sua publicação. Em 02/04/2022, a ADERJ manifestou que não possui interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 47.057/2020, o qual regulamentou FOT, reconheceu a necessidade de observância da noventena. Em 08/01/2023, o processo foi arquivado.
Status: Arquivado.
8 – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 635
Juízo: Supremo Tribunal Federal
Tipo de ação: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Autor: Partido Socialista Brasileiro –PSB
Interessado: Estado do Rio de Janeiro
Amicus Curiae: ADERJ
Objeto: ADPF que objetiva sejam reconhecidas e sanadas as graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial.
Principais andamentos: Em 24/05/2023, a ADERJ peticionou requerendo o ingresso na qualidade de amicus curiae.
Status: Aguardando decisão de deferimento do ingresso – amicus curiae.
9 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5635 (FOT)
Juízo: Supremo Tribunal Federal
Tipo de ação: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autor: Confederação Nacional da Indústria – CNI
Interessado: Estado do Rio de Janeiro
Objeto: Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contestando a constitucionalidade do FEEF e do FOT.
Principais andamentos: Em 11/05/2022, a ADERJ peticionou requerendo o ingresso como amicus curiae. Em 07/12/2022, o Ministro Barroso indeferiu o ingresso da ADERJ como amicus curiae. Em 20/05/2022 o Ministro Roberto Barroso votou no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, afastando qualquer interpretação que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico e garantindo a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Ato contínuo, o Ministro André Mendonça pediu vista do processo. Em 24/03/2023, o Ministro André Mendonça votou pela procedência total da ação. Na mesma sessão de julgamento, o Ministro Barroso pediu destaque no julgamento.
Status: Aguardando julgamento.
10 – PROCESSO Nº 0028812-72.2018.8.19.0210
Juízo: 4ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Tipo de ação: Ação Ordinária
Autor: ADERJ
Réu: ITAÚ UNIBANCO S/A
Objeto: Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta em face do banco Itaú Unibanco S.A por falha na prestação dos seus serviços ao apontar protesto de 109 boletos emitidos para pagamento facultativo dos associados da ADERJ
Principais andamentos: Em 13/12/2021, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a demanda. Em 15/02/2022, o Itaú interpôs recurso de apelação.
Status: Aguardando julgamento da apelação.