Prezados associados,
Em 03 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria MTE nº 2.021/2025, que aprovou o novo Anexo V da NR-16, reintroduzindo a exigibilidade do adicional de periculosidade para atividades com uso de motocicleta, com entrada em vigor em 02 de abril de 2026, após vacatio legis de 120 dias.
Considerando os impactos econômicos e operacionais da medida, a ABAD realizou, com apoio jurídico, uma análise técnica do novo regulamento e apresenta abaixo o cenário atual, as frentes de atuação em curso e as recomendações práticas aos associados.
- 1. Cenário jurídico atual
Após análise preliminar, esclarecemos que a linha jurídica mais consistente identificada até o momento é a de questionamento do prazo de entrada em vigor da norma, diante de seu impacto econômico e do histórico regulatório da matéria.
2. Por que o prazo de entrada em vigor é relevante
Alguns pontos são centrais nesse debate:
- a regulamentação anterior (Portaria nº 1.565/2014) foi declarada nula pelo Judiciário;
- houve hiato regulatório prolongado, com ausência de exigibilidade do adicional por anos;
- a própria Justiça do Trabalho reconhece que o art. 193, §4º, da CLT não é autoaplicável, dependendo de regulamentação válida;
- o adicional representa acréscimo de 30% sobre o salário-base, com reflexos diretos na folha, contratos e preços;
- a portaria foi publicada no final do exercício (dezembro), para produzir efeitos no início do exercício seguinte (abril), o que impacta diretamente o planejamento orçamentário das empresas.
Nesse contexto, a ABAD avalia juridicamente a possibilidade de adiamento da vigência da norma, por meio da via judicial de forma a permitir adaptação econômica e operacional das empresas.
3. Recomendação prática imediata aos associados
Independentemente das discussões institucionais e judiciais em andamento, recomendamos a adoção de conduta preventiva desde já pelos associados.
O Anexo V da NR-16 exclui do enquadramento como atividade perigosa:
- “as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Diante disso, a ABAD recomenda: - negociação coletiva com os sindicatos, para definir de forma objetiva os conceitos de atividade eventual, fortuita e tempo extremamente reduzido;
- estruturação interna, com:
mapeamento das equipes e funções que utilizam motocicleta;
definição de critérios claros de enquadramento;
elaboração de políticas internas e registros;
Essa atuação permite a redução de divergências de interpretação e ganho de previsibilidade enquanto as demais frentes evoluem.
4. Frentes institucionais e judiciais em avaliação
Paralelamente às orientações práticas acima, a ABAD segue atuando em conjunto com outras entidades:
- Diálogo junto ao Ministério do Trabalho;
- Ação judicial com foco exclusivo no prazo de entrada em vigor da portaria;
- Avaliação da viabilidade de medida judicial em âmbito nacional, considerando o impacto sistêmico da norma.
Essas frentes estão em andamento e serão comunicadas oportunamente aos associados.
Por fim, a ABAD destaca que sua atuação tem como prioridade assegurar segurança jurídica, previsibilidade e tempo suficiente para adaptação das empresas. Recomenda-se, como medida imediata, especial atenção ao plano preventivo de negociação coletiva, sem prejuízo da continuidade das demais estratégias já em andamento.
Seguiremos atualizando os associados à medida que houver novos desdobramentos.
Atenciosamente,
ABAD – Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores
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